Casos Forenses
- 91 dece com os principios reguladores do instituto da fiança. Assim escr eve Neves de Castro-Man. do Proc. Giv. n. 281: « O processo especial executivo não é com– petente para demandar as pessôas que tiverem abo-· . nado o devedor por qualquer forma, ainda que seja como fiadores e principaes pagadores. Esta acção só pode ser intentada contra o proprio devedor, isto é, contra o emphyteuta, o censuario, o locatario, e outros semelhantes », _fundando-se nos arts. 615 e 616 do Cocl. Proc. Civ. Port. Desta regra só se exceptuam os fiadores, quando a Fazenda fôr credora. Explicando o art. 1903 do Cod. Civ. !tal. diz Fer– raroti, Cocl . Civ. vo1. 12 pag . 199: « Em r elação aos accessorios de que trata este arti go, são aquelle., que aclh erem á obrigação principal como depend encia ou conn exão, qu e, em uma palavra, participam el e qual– quer modo do vinculwn juris, EXCLUIDOS os MEIOS DE EXECl ·Ão COACTA. 'es t toujours un e obligation accossoire et di s tin cte : à ce titre, elle nnd cx ig il>l e un droit particuli e1·, indépendant ele celui ele l'obliga– tion principal e. Ora nos termos da nossa Lei o execulivo ó dado ao advogado para hav er elo cliente o seu honorario. Portanto só do cli ente ell e pode h aver por essa meio, e não do fiador que a ell e se acha Yinculado por um contracto de fia nça. A penhora portanto é nulla e in subsistente . Quando porém assim n ão fosse, d epend endo a fian ça, como accessorio, do contracto principal, ao fia– dor é licito oppôr as clefezas qne tiver 110 tocante ao mesmo contracto. Este é mani festamente de quotali tis, e como tal prohibiclo pela Orcl. Liv. 1. 0 tit. 48 § 11 : « E defen– demos a todos os procuradores que não façam avença ..
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