Casos Forenses
- 90 - O fiado r e princip al pagador é pelo nosso d ireito co-obrigado, solidariamente responsavel, sem en tre– tanto perder a sua posição juridica de fia dor, tanto assim que fica m-lh e gar antidas as acções que tinha o credor contra o deved or. A sua posição jurídica perante o credor é a de devedor, debito que tem por causa obligationis sim– plesmente a fiança, a garan tia prestarl a, o cur se ob li– gavit?, e não o cur contraxit ?, q ue não é em d ireito o que se chama causa certa, elemento ind ispensavel nas obrigações originadas de contractos. A causa certa portanto no contr acto de fia nça não é a mesma causa certa do contracto principal, que, no caso concreto, é a prestação d e serv iços fo renses pelo advogado. A qualidade de accessorio que tem o con tracto da fian ça decorre da s circumstancias de obedece r as mesmas condi ções impostas ao prin cipal, de ficar sem effeito se veio a se r ealisar a condição resolutiva, ou não se realisar a condição suspensiva, de estar sujeito ao mesmo termo, e de se extinguir, se por qualq uer meio veio a se ex tin guir a obrigação principal, pelo pagamento, pela novação ou pela prescr ipção. A v ida do accessorio depende da v ida do pr in– cipal. E' neste sentido que se di z accessor io o contracto de fiança . A sua qualidade de accessorio porém não vae alem dos termos do con tracto, tanto que a fian ça não admitte interpretação extensiva. Não indo além dos termos do contracto, e man– tendo a fiança uma v ida propria como tal, as acções que decorrem do contracto principal nem sempre podem ser-lhe applicadas, principalmente trata ndo-se de acto vexatorio, como o processo execu ti vo. Esta é a doutrina mais sã, e que mais se compa- •
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