Casos Forenses

• • • • .. .' .... • ...... 88 - Quando· ella se faz previa~e~te, e depois r ; alisa-se ª. venda, ~ claro que a trad1~ao retrotrahe, e os pe– rigos e riscos da cousa correm por conta do com– prador, que dando seu consentime11 to posterior quiz a cousa como ella estav a. Quando porém a venda não se realisou não s~ pode imputar ao comprador o risco d a cous a que n ao lhe pertence. Carlos de Car valho -Nova Consolid. Leis civi s art. 1061: Tendo- se d e faz er escl'ip tura publica, a perda d a cousa vendida , antes de acabado o in s trument , · pertencerá ao ve ndedor. Allega- se mai s a d es trui ção do cannavi a l e de plantações de mandioca, por animaes. ão se diz porém se houve par a isso culpa, n em mesmo leve do appellante; se os an imacs lhe per ten– ciam, ou estavam sob sua guarda, ou se a outras pessôas. Não ostú, pois, bem do ermina la a sua r es– ponsabilidade, e por isso não a pode com jus ti ça assumir. Consta porém dos autos que o ré stub Jeco l' n uma mer cearia om nma das casa8, o que so utili sa ra de animaes do autor para conclucção de mercadori as. Estes factos que aliás estão p1·ovados, collocam o nppollanto na situação de haver do app !lado o pt'O· juízo que lhe causaram: da o u1 ação do pal' to d e suas terras, de uma do suas casas e da uti li sação el e animae. para conclucção de 111 readerias; pelo que, deve ser condemnado na satisfacção dos interess s qu <l'ell s docol'l'em desde 25 de Agosto do 1902, epoca om que tomou posse desses lotes e da casa quo o cupou . Quanto á promeRsa de venda do lote n. 6 pelo preço já pago, nüo so t ndo vorificaclo a compra por culpa do vendedor, de cujo não arrependim nto de– pendo1·ia a sua roalisação, é visto que é clevida p lo appC:llla11te a multa de 1 :000 000 a que so s uj ei tou pelo contracto. • • •

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