Casos Forenses
- 86 - bilateral de venda val e a venda, sempre que houve r consentimento r eciproco sobre a cousa e sobre o preço. E' in_util referir as multiplas controversias que a este respeito teem surgido no campo da doutrina, pois não tem essa theoria applicação ao caso dos autos, em que não se trata de promessa e acceitação translati va de propriedade, mas de um contracto futuro de natu– reza solemne, e por isso mesmo não val e, sempre que o contracto prelimin ar, a promessa bilateral de in– eunclo contractu , não obedecer aos preceitos esta– tuidos em lei. Com effeito, tratando-se de promess a de compra e venda de bens de ra iz de valor superior a 200$000, a escriptura publi ca é da substancia elo contracto, e não estando as inrtes vinculadas por esta forma so– lemne, não se pode dizer que a promessa de compra, feita pelo appellante e acceita pelo appellado, tinha o valor de compra e venda. Si o contracto principal não tinha subs istencia jurídica sem essa formalidade, o contracto prel iminar, para ::;er tido como venda, necessitava do mesmo modo . do preenchimento d'ella. Isto que é de facil intuição é ensinado por Gi– orgi: Para ter semelhante efficacia ( de venda), a pt·omcssa reciproca de compra e Yenda ele proprie– dade immovel está sujeita á mesma solemnidade da escriptura publica instituída pela lei ~. Se não vale o doe. de f. como compra e venda, tem entretanto o v;.alor de vincular as partes contr a– ctantes, não para o effeito de se passar a escl'iptúra de compra e venda,· em virtude elo preceito-nemo votest pr(f'cise cogi ad factwn, mas para satisfazer os damnos soffridos pela falta de• cumprimento do com· promisso assumido pela outra parte, isto é, no diz et• ainda de Giorgi, prestm· o equivalente cl'aquell a utili– dade que o credor teria conseguido ela prestação em
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