Annaes da Bibliotheca e Archivo Público do Pará

788 ANNAES DA BIBLIOTHECA E ARCHI VO PUBLICO Artig·o 1.º-0s Municipios de Borb!l, e l\Iau i– coré formarão desde já uma Comarca com a de– nominação do Comarca <lo Rio Madeira e terá a sua sêde na villa de l\fanicorê. Esta lei não faz referencia alguma sobre limi~ tes de sua jurisdiçãó, a não ser implicitamente, ind icando os dois ;\lunicipios de Borba e l\Iani– coré para a constituírem. 61 - Lei Provincial do Amasonas n. 476, de 21 de Maio de 1880-Marca os limites do Município de Borba com Manicoré. Artigo 1.º-0 Município da Borba limitará. d'ora em diante com o de Manicoré pelo rio J e– nipapo inclusive, à margem esquerda do rio Ma– deira, e pelo Atynninga, tambem inclusive, á mar– gem direita do roíerido rio Madeira. Pelas índ icações desta lei verifica-se que o legislador amuaonen~o refere-se, como preceden– temente fi ze ra, :°L bacia do Rio Madoira, mostran• do sempre que nunca. teve em vista ir alem da linha do divo rtiwn aquarmn dos rios l\ludoira ,. Tapajós. (n-Le i Provincial do Amasonas 11 . 535. de 3 de Junho de 1881-Marca os limite~ dos Muni cipios de Borba e Mnnicoré. Arti µ;o J . '-Os limites entre os Municípios de Borba e Manicor<\ fi cam marcados, na margem es– querda do r io Madei ra, na ponta de cima da ilha das .\raras, e uu margem direita do lugar SANTA no!-!,\ , deve ndo pertencer a :Mauicoré os territo– rios acima destes dous po11 tos e a Borba OF que· e~tito situado:i aba ixo. f'omo naR dC1m11cs leis preccdcnt rs, o legisladM

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