Annaes da Bibliotheca e Archivo Público do Pará
LIMITES DO ESTADO DO GRÃO-PARÁ 765 no territorio da margem direita, a partir do outeiro ou serra de Parintins, denominado no tempo de Mendonç-a Furtado, outeiro de Maracauassú ou M aracá-Assú ( sino grande ), não podendo, pelas bandas do sul passar alem da Cachoeira de S. Joã.o ou Arauaya, no rio Maãeira. O estudo dessas referencias do citado governador e capitão general do Estado do Grão-Pará e Maranhão da ( que comprehendia tambem o Piauhy l offerece uma divisaria ininterromp ida no territorio da margem esquer– do rio Amasonas. Das nascentes do rio Nhamundá até á linha de limites do Brazil com as Guyanas Extrangeiras não ha limite estabel~cido entre o Pará e o Amasonas da fóz do mesmo rio Nhamundá no lago de Faro, até 0 sul dos terrenos alluviaes que o rio Amasonas possue em frente á fóz do mesmo Nhamundá, tambem não ha divisão indicada . No territorio da margem direita do rio Amasonas Mendonça Furtado indicou apenas o ponto de onde deve parti?- a divisoria, e disse que o territorio da ca– pitania snbalterna se divide com o governo das }.fmas de J.1atto Grosso pelo no Madeira, pela cachoeira de s. João Oll Arauaya, ( CARTA DE FRANCISCO XAVIER DE ME~DONÇA FURTADO AO CORONEL JOAQUIM DE MELLO POVOAS EM 10 DE MAIO DE I 758. Entre o outeirio Maracauassú (Serra de Parintins) e a cachoeira de S. João, no rio Madein1, não ha na citada carta linha definidn, nem fampouco indicação al– guma de orientação de divisoria. A expressão deve parti, exprime unica e clara– mente um ponto inicilll. Gecmctricamentc um ponto não é condição suffi– ciente para definir uma linha, qualquer seja a sua na– turez;1 gcomclrica. A admittir que Mendonça Furtado tenhn indicado •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0