Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

80 SESSÃO ORDINARIA El\l 1 i DE SETEMBRO DE 1867. lugar; sendo estes que forem encoif– trados em flagrante delicto sujeitos ás disposições e multas de que trata o art. 8. º deste regulamento. Art. 34. Os locatarios dos arma– zens ou quaesquer outros que os oc– c:uparem serão obrigados a ter as suas testadas desembaraçadas, varridas e limpas e as lavarão quando lhe for determinado, não podendo ncllas ter objecto algum depos:tado nas paredes ou de seus portaes para fóra. Arl. 3 5. As barracas destinadas para á venda do prscado fresco, ou de carnes verdes que de,·em ser vendi– da no mercado serão lavadas diaria– mente por quem as occupar, que será tambem obrigado a conservar as tes– tadas respecti\·as limpas e lavadas. Art. 36. A agoa para a lavagem será tirada do deposito do interior do mercado. . Art. 3 7. Os vendedores de !-ierta– Jiças, fructas e aves ou quacsquer ou– tras que fação o commercio de qui– tanda deixarão os lug s que occu– parem limpos e varridos. Art. 38. O as~J io e limpeza dos armazens e lugares destinados á ven– da dos generos, que concorrem ao mercado será feito na falta de cum– primento dos arts. 33, 34 e -35, por conta d'aquelles que os occuparem, e scmprP. que for ordenado pelo admi– nistrador. Art. 39. Siio obrigados os locata– rios a abrir e a fechar as portas dos armaLens as horas designadas nc1>tc regulamento. Art. 4O • .l\Jeia hora antes das que estão marcadas para se fecharem os portões dará signal de advertencia com a sineta, e uma vez fechados não se :.ihriruo mais senão nos casos cm que o administrador julgar ncc-csa:irio. O guarda incumbido desta tarefa será resronsarel pelas ommissõcs ou jnfracçõcs que se praticarem. Art. 41. Das 6 horas da tarde em diante não será permittida nem a sa. hida, nem a entrada de generos. O empregado que pella consentir será demittido, e sujeito ao processo de responsabilidade. Art. 42. E· prohibido accender-se fogo e cozinhar dentro do mercado, assim corno não será permittido qual– quer a1untamento, tocatas, dansas e palavras offensivas da moral publica; os infractores incorrerão na multa de cinco mil réis cada um. Art. 43. Não serão admittidos pre– tos de ganho demorados dentro da praça e os escravos que alli forem mandados por seus senhores fazer compras, não deverão demorar-se além do tempo necessario para effec– tt/al-as. Art. 44. Os Iocatarios da praça e quaesquer outros, que a ella correm para a venda ou compra de produc• tos são sujeitos as disposições deste regulamento, e ás posturas munici– pai;s na parte que lhes forem relati– vas, cumprindo a administração do mercado sob sua immediata respon– sabilidade authoar os infractores para proceder-se como no caso couber. CAPITULO 7. 0 Art. 45. Haverá no mercado seis vigias 'municipacs com vencimentos marcados na tahella annexa, os quaes farão a visita do liuoral da cidade afim de evitarim, que se desembar– que gcneros sujeitos a virem ao mer– cado, cujos empregados serão provi– dos logo que a camara municipal julgar conveniente. Art. 16. O~ vigias são ohrigados a estarem de manhã no mercado afim dr,· receberem as ordens do adminis– trador. Art: 41. Os lugares de ajudante e dos dois guardas, que ficão extioctos

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