Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

SESSÃO ORDINARIA El\l 17 DE SETE:\IBRO DE 1867. i 9 §; 4. · Substituir o administrador nas suas faltas e itnpedirncntos, Neste caso serú auxiliado na es– cript a pdos gnar<las. Art. 26. Incumbe aos guardas: § i..· Abrir e fecha r o mercado ás horas prescriptas neste regnlamentos § 2.· f)Jr entrada e s;ih ida aos g·r. neros e dcstribuil-os pelos lugares que lhes forem des: i11ados. § 3.· Assistir á venda dos produc-~ tos faz.cndo cumprir a respeito della as d isposições do art. 12 . § 1. · Dirigir a limpeza do pateo, coxias e galerias e verificar diaria– mente se os armazens e barracas alu– gadas forão varridas: os guardas se - rão tambem immediatamente respon– saveis pela falta de asseio e limpeza que se der no interior do estaLcleb– mcnto. § 5.· Auxiliar o escrivão na escrip– turaçào, quando assim lhe for deter– minado pelo administrador. § G; Em geral cumprir e fazer ob– servar as disposições deste regulamcn° to na parte que lhes for rclatrva, bem como as inslr1wç:";es e ordens que lhes forem dad.is pelo ad111inislra<lur a bem <la er·oth·111i.i e policia do 111crca<lo. Art. 27. Tod,>s os emprega. os do merca<lo são olirigados a comparece– rem exatamente a hora <la abertura do cstaLclccirncnto e a rez.idir nclle até o momento do seu fechamento, e os que faltarem sem causa justa, que fação certa, serão aponta<los para se lhes dí'scontar de seus H'ncimcntos do dia que assim houver fallaúo. Art. 28 E' pr\lltiLido sob sua im– mediata rcspons:,bili<lade aos empre– gados 110 mercad() a\'ançarem~sc com os mercadores sobre compra ou venda de gcneros para si ou p1ra outrem. O~ que as-;im praticarem se1·,l 1, im– ~cd1ata111cntc s 11 .,prn-;os pl'lo admi– rnstrador, q11e dar,í couta de tllflo o que home1· occoni<lo a camara mu- rticipai para resolver a respeito . Art. 2!1. Os empregados do mer– cado são solidariamente responsaveis pela manutcnc_:J0 da ordem, e policia ad.ninistrati"a do estabeleci nento cumprin<ln cnda um na esphera de suas ~t• ,buicões, exfvrcnr-se pda execuçã•) deste regnhmc.nto, on\ens e instrucções que lhes ''orem dadas, com pena de suspensão de oito a quin– ze dias, impostas pela crniara muni– cipal e outras determinadas pelas leis Yigcntcs. CAPITULO 6.º Da policia e regimen do 1Jfercaá1J. Art. 30. Haverá mercado todos os dias, excepto ncs domingos e dias san– tiíicados cm que será franqueado só – mente até ao meio dia . Será aberto ás 6 horas da manhã e fech:ido ás 6 da tarde. Art. 31. Todos os armazens e bar– racas da praça, se conservarão sem– pre aberl;is durante o dia com os ge– nero.s expostos á venda sem occulta– ç-i'io d'alg'11ns para se evitarem mono– polios, tra,·cssias e outros escandalo– sos exercícios e rnancjos, que a tal respeito se costumão praticar. Art. 3 2. Convindo a comrnodidade publica o refaze r-se cada um por pre– ços modicos <los gencros e ol~jectoc;, de que tem preci-.iio diariamente. mio ser;í permittida na praça a concurren– cia simultanca d'aquellcs que procu– rarem os gcncros para os rcvrnder c1n quanto l1t!11"1Tcm compradores, que os procurarem par.i consu no proprio. Art. : 1. ! a er{i toda a ,·itiil: ·1cia a(i.n d:-· e,·itar que sim111l:.111taLn(ntc 'com os lanadorrs ou fo:rncccdorcs dos pr(Jductos, que suo ohrig·ados a 'ir :-io mercado, se nào intro<luzão atra, cssadores a vender no mesmo

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