Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

78 SESSAO ORDINAHI:\ E:\I 1 i DE SETE}IBRO DE l 8G7. lhe for designado, não excedendo uma brac_:a em quadro . Os q quizcrcm occupar mais de utn l1_1gar, pag'lrào a ta.xa corrcspondcnlc aos lugares que occuparem. CAPITULO 4. 0 da cscoll1a e nornea<:;-ão da camara municipal, e perceberão os vencimen– tos marcados na tabclla anncxa. Art. 24 . O administrador reunirá as funcções de collector da receita <liaria do mercado que lhe compete. Da sa/1t'rla dos gazeros. . 1 § t .º Executar e fazer executar o presente regulamento, hem como as instrucçõcs, e ordens da camara municipal. Art. 1 9. ° Findo o rrazo durante o 1 qual de...-em estar expostos á venda a retallto os product os recolhidos ao mercado, será liHe aos seus donos retirai os, ou vendei-os por grosso como lhes convier, com prévia amli– encia do ·adm inistr~.dor. Art. ~O, l-'oJcrá ser permittida a baltl ca;:ão dos genC'rcs, de que trata os ~3 1.º e 4 . 0 do art. 1.º ind<'pen– de11Lc<la obrigação estabrlecida no art. l O, sómente no C"aso de se adiar o mercadú sufl1cientemente abastecido dc..,tc<. 1,roduclo~, rca\isando-se pre– l'iamcnt.c o pagamento da taxa a que estão snjt:ilos. 1 Arl. 2 t. A licenc_:a p:ira haldca<:;-ão desses productc,s sed rfada pela ca– mara n;uni<'ip:il cm ,·ista da cstatis- 1 ica dos tcncros <JUC existirem no mercado, CAPITliLO 5 ,º Da arltlliJlistrarao do .lllercado. 1 Ar\. 22. O merC'ndo é immNliata- j § 2. 0 Velar na maneira porque os demais empregados cumprào os seus de"eres, fo?.e11Jo-lhes as acher c11c·as necess:1rias e dando parte á camara dos que merecerem corrccçuo. § 3.'' Fazer a coLrar.ça das taxas cliarias, e elos arrendamentos mcnsaes dos quarlos e coxias e recolher o seu producto á camara muniçipal no fim de cada mez, acompanhado da com– pelente· guia extrahida do li\'ro de receita g ,·al. ~\ 4 .º O administrador do mercado remcdcr,í mensalmente á eamara mu– n:ci1 ai um rclatorio soLrc as occur– rc11cia.) havidas no mcz, e de suas ne– cessidades com a cstatistica de todos os g·eneros, <JUC forào CAposlos á ,en– da cbrantc o rncz. § 5." O adminis•rador do mercado na qualidade dt collector da. rect.ila é respousarcl pela gm1rda e deposito c'os g-cncros recolliidos ao mc~,mo, e é obrigado :i prestar fi:rnca ue <lc,i, con- tos de réis a camara m"unic ipal. Arl. 2~>. Ao escrivão compete: % l .· Fazer o lan~·amen~o diario, fir111a<lo com sua assig11a tm·a e com a do administrador, de todas as taxas col,rada-; com <lcclar:u;:ao <lo oLjccto d 11-i<i. mcutc sujf'ilo a inc.1,ccçào e fi.,c·al:sa- 1 . do da camarfl muuit ipal, a cpi,il cxc i-– ~Cl'á sCJl,re os r.mpn:gado., d':1q11clle c,lal,clt>cimc11to a mesma aC'çiio 'lllC , llic cornp<'ll' rclatiramcntc as rcpar– ti1/1<'s que llie ..,;10 s11l,ordi11,1das. . ~· 2. · H c•laeio11ar os gencros dia– r1a 11H•11 t c entrados e expostos ,í ,·enda i11di<·a11do s11a qu 111 idade e qualidade , .· :J.· Fawr .ª cr,rrcspon<lenria qu~ ' lhe for <lctcrnlluada p<:lo admini&tra– ~o•· e to,Ja 3 mais cscripluracuo que A11. 2:L A adm1l'li.,1r:w: o do m<'r– CJdo 'i I á 1'x r ciJa pelos ~q;·uiulC''i crnpr<'gndos: lJm adn1inistr.1<lo1·, 11111 scri,cro, dois guardas; estes cmpngaclos scr.-o for cstaLclccicla • ,

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