Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

SESSÃO OR.DINAIUA EM 17 DE SETEMBRO DE 186i. 7 i' dão o pezo de 8 libras á 2 arrobas para cada comprador. § 3.º O toucinho será vendido por rniudo, em porção que não exceda a l arroba. § 4.º O peixe fresco scr,í vendido, havendo c.oncurrencia de comprado– res, a saber: o de cambada, de 1 até 2 a cada comprador, e a piraiba, gu– rijuba etc., de 2 libras até 1 arroba á cada comprador. § 5.º As aves domesticas só pode– rão ser vendidas até o numero de 3 para cada comprador. § 6. º O milho será vendido, quan– do fôr ás mãos d'uma até 3 a cada comprador e aos alqueires de meio até um á quem quizer comprai-o. Art, 13.º Só poderá ser permitti– da a venda de generos de primeira necessidade de que trata o artigo an• tecedente em lotes maiores dos men– cionados nos càzos seguintes: § l.º Aos hospitaes de caridade. ~ 2. º Aos agentes dos corpos ar– regimentados. § 3. 0 Aos navios do estado. ~ 4.º Aos estabelecimentos publi– cos de educação e ensino e as fazen– das agrícolas e ruracs. Art. 14. º Para que estas licenças possão ser dadas, precederá uma de– claração competente da quantidade que mensalmr11tr consumirem, e só poderão ter lugar quando o mercado se achar abastecido; cabendo a cama– ra municipal pcrmittir a ,·cnda de toda a quantidade que fôr indicada para consumo de um mez ou sómcn- • te parte della conforme as circums– tancias do mercado, e necessidade do consumo publico. .Art. 15." Todos os outros generos que não forem os que são especifica– dos no art. 1 2 podJ!rão ser Ycndidos livremente cm lotes maiores ou me– nores conforme convier aos mcrca.. dores. CAPITULO 3. 8 Dos lugares da enda e das taxas á que ficão sujeitos os yendedores. Art. 16. 0 Os generos que concor– rem ao mercado, serão expostos á venda nos I ugares que para isso forem designados pelo administrador, haYen– do toda a cautella para que os ven– dedores tenhão espaço sufficiente con– forme a natureza de seus generos, para que não fiquem sujeitos a con– fusão, nem a troca dos mesmos. Art. 17. º Acamara municipal man– dará fechar as communicações inte– riores de todos os quartos e coxias que não forem necess2rias, para agen– cia i1;iterna do mesmo mercado, e que forem arrendadas exteriormente. ~ 1. 0 Os pagamentos dos armazens e co:-.ias se effcctuarão sempre adian– tados nos lres primeiros dias de cada rnez, sendo desde lo~o despedido a locatario ·que deixar de vagar o preço do orrendamcnto no tempo 9etermi– nado. $ 2.º O prazo do aluguel termina– rá sempre no ultimo dia de cada mez; podendo porém começar em qualquer dia. Art. 1S.º Os gcneros quo vierem ao mercado, ficarão stljeitos a taxa seguinte: § 1. 0 Pelos productos especifica– dos nos§~ 2, 5, 6 e 7 do art· 3.º do capitulo 1. 0 , se cobrará a taxa de 60 rs. por arroba, e por cambada ou cen– to de peixe fresco ou assado. ~ 2. 0 Pelos produclos constantes dos §§ 1 r. ,1. se cobrará a taxa de 2O rs. por alqueire e 1O rs. por mão de milho. § 3." Pelas aves domesticas e sil– vestres de que trata o § 8." se have– rá a taxa de 80 rs. por cada uma. $ 1.º Os generos comprr.hcndidos nos ~~ J.º e 9.º serão sujeitos a taxa de 2~4 8O rs. por mci; pelo Jugar que

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