Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

76 SE~~:\.O OHDI:\AIU.\. L'il 17 DE SETE~iHmú DE 18(i 7. os commcrciantcs importarem direc– tamente dos lugares de !'Ua proc.luc– ção para serem exportados para fóra da provincia, uma Yez; que provem perante a camara a proccdcncia e o ; destino destes gencros. · valor do genero. seguindo-sr. no mais as formalidades prescriptas na segun– da parte <l':ir.uelle ..rligo. Art. 9. º Os que depois de recolhi– dos os generos no mercado Yenàerem por atacado, ou transferirem á outrem o domínio de scu1; generos, ficam tanto o vendedor como o comprador sujeitos as disposições e multas de que trata o artigo antecedente. Art. J.º Será pcrmittida a concor– rencia de quacsqucr outros generos alimentares de prim~ira necessidade não declarados no art. ~- ', que seus donos quizercm expôr á venda á reta– lho no mercado, guarda,:Jas as dispo– sições do presente regulamento. .Art. 6. 0 A C!1trada dos generos precederá uma declaração ,crrladcira da qualidade, quantidade, e lugar de sua proce<lcncia, a qual será lançada immediatarncnte, com prcfercncia a qualqucroutro negocio, em livro com– nqtcntementc rubricado pelo presi– dente da camara municipal, e se d~rá uma nota declarativa ao dono, pela qual se fará a confcrencia no acl'J da entrada. Art. .1. 0 Semanalmente se organi– sará um mapp:1 estatístico dos gene– ros entrados no 111crcado, que será remrttido à eamara. Art. 8. º Os que recusarem a dar entrada aos generos su,ieitos a ,·irem ao mercado e que tra7cndo-os occul– tarem, 0111 venderem parte, ou tudo fóra do mercado antes que por e~te tenhão tranzitado, ficilo sujeitos as dispm,içõcs dos arts. 50, 51, 52, 53, 51, 55 e 56, do regulamento da re– cebedoria provincial de 30 de ~ezcm- Lro de 185 :J; de\'endo os vcrnlc<lores serem mult.idosua quantia de 10j rs. á :10$ e os compradores ua de 50f) {t 10081.JOO r . § unico. Lnibora não pl'Oceda a apprehenção, d~ que trata a primeira parte <lo art. S1 ô.o tcgulamento da reccLcdoria, não podera o adminis– trador do mcweadt, fazer cut1·cg ... elos goneros apprchemlidos _á seus. dono,; sem ,1uc cstcsprc-;tern ftarn:a 1g·u,d <10 CAPITULO 2. 0 lJa venda dos gmcros . Art. 1O.º Os gencros especificados C\'lí.' l ,, 5 º 6 º - " S º d t nos ~.'v • , . , . , , . e . o ar . :3.º do capitulo 1. 0 se conservarão ex· prstos á venda a retalho por tempo illunitado. § unic0. Os generos especificados no § 4. º do mesmo art. :3. º serão con– servados até 4 dias edcpois destepra– so pagarão 20 réis por alqueire em cada dia de <lcmora nos armazcns. Arl. 1 l ." Os gcncros enumerados e>:~ 2 º 3 º 0 º d 3 " d nos ~. 1, . , • e V• o art. . o capitulo 1.º estarão expostos á venda no mercado até ás 11 horas do dia; e bem assim os generos do § G. º do di– to artigo que serão vendidos a reta– lho, sendo o peixe até 6 horas de-: pois de sua entrada. Art. 12.º Durante os prasos pre– fixos nos arts. 1O e 1 l a Yenda dôs generos que existirem no mercado se fará do modu scguiutc: § t. º Os cereaes, as farinhas e ami– do só poderão ser ,cndidos a retalho atJ .2 alqueires a cada comprador. % 2." O peixe salga,lo, ~ccco, assa– do 011 moq1H'ado ta111Lem será vendi– do de 2 a 1O libras cm quauto hou– ,·er grande concur ucia e dc.1>ois até 2 al'l'ubas f'itra ca<la comprador; 1' hem assim a carne salgada secca e de p.1ot11·a em quantidade que não cxec-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0