Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

\ \ \ SESSÃO OR.DINARIAE:.\I 17 DE SETK\IBR. 0 DE 186i . 75 bido o desembarque de madeiras, pe– dras, tijolos, telhas e outros obj ectos volumosos em t oda a frcr:ite das ruas do Imperador e Belém, pod endo .<;Cr desembarcados tacs ígcncros n a doca do Ver -o-pe:w ( porto do Colar es ) <loca <lo Reducto e praça de Bagé . Os infractores incorrer ão na mult~ de 20 ,~000 rs. ou i 5 e.li as de prisão. Pa'ra a tamara <lc P,)rlel. f 1 prohibida antes de 1. 0 de feYe– reiro' a entrada nos casl anhaes dest e municipio com o fim de colher casta– nhas. Os contraven tor es incorrerão na multa de 20,;) 000 r s. ou 1O dias de prisão. . A co_mmissão de camar as , a quem fo1 enYiado o r egulamento do mc.r'ca– do publico, é de pa recer que sej a elle approvado, e para isso offcr ccc o se– g uint e: PR.OJECTO DE LEI N. º 801. A asscmbléa legisl atirn prOl\•inci al do Pará reso lve ; Art. l ." Fica appro\·ado o r~gula. I~cnt o do mcrra.do p ublico d es t a ca– pital de 13 de ngosto de 18G7. Art. 2. º _ReYogão-se as dispos i~ões cm contrar10 . Sala das comm issõcs J:assNnLléa legislativa pro,·incial do Pará, ti de setembro de l 8G7 .-Dr. Jonf da Ga– ma Alalchcr, Jose Caetano Ribâro, padro Fdi.~ Ficente, de Lcüo. lllE'-llJl,A!IIE~TO, DO MERCADO PUBLICO DO PARi\. CAPITULO l .° Art. 1. º O tnc1·cauo publico é pro· priedade da camara municipal dest a cidade, e sua admin istra ção , na fór– ma- J a lei de 1.º de outubr o de 1828 , é de sua l) rivatiYa attr ibu ição. Art. 2.º O mercado publico é des– ti nado á vendà por miudo dos genc– ros al imentares de pr oducçào da pro– víncia, que se destinarem ao consu– mo p ublico desta cidade. Art. 3. º Os g cner os alimentares suj eitos á Ycn<l a no m ercado são os seg uintes: § l .º Os ccr caf's de q ualquer na– tureza que sej ào, é as semet'.tes Iegu- • minosas e:xcept uando-sc porem o ar– r oz. § 2.º As plantas tuberosas de quul– quer qualidade. § 0.º Os legumes frescos, fructas e verduras. ~ ·f. 0 As farinhas e ::imido. ~~ ó. 0 A, carnes verdes, scccas, sal- '-'· gadas ou ensacadas de qualquer qna- lidad~ que sejão. ~ 6.º O pescado frc~co e salgado, oxcepto o piyarurú. . § 7 .º As gorduras e manteigas ven– didas á pet.o . § 8." As a.,.-es domesticas, e sil– Yestrcs e os ÓYos. § \).'' As cornidas e bc!Jidas de mo do paiz, que fazem ohjcctô de qui: tanda diaria. Art. 4, º Não serão comprchendi · dos nas disposiçê,es dos arts, antcce– J.entes: ~ 1 º Os gcneros alimentares que í1uaesqm~r pessoas mandarem ,,ir <li– recta111entc dos centros <la produrç:io, e derem enlra<la para o seu proprio tonsumo domestico, e 1u tanto q1.1c justifique perante o ad111ini~tra<lor do mercado, e 11üo e.· -erlcrf'to a qua11Li– dadc cJe cinc J1qne1rcs ou <luas ar– robas, e scudo a\"es a quatro em cada ll1CZ. I ~ 2." A farinha de tapioca, e ami– . do e ql\aCSl~lCJ' outros produl'tos, 1 1 11 0 • ll

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