Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

SESSAO ORDrnAl\1.-\. EM 1 i DE SETE:\IBR.O DE l 8G i. õ 1 halho a uma commissão de quatro profissionaes ou pessoas idoneas, ou contractal-a com pessoa habilitada f(Ue mediante Oança ou hypothcca se obrigue executai-o com as condições segnintes, além de outras que ao presidente. parecer necessarias. missão uma gratiüraçào annual que não excederá a 1 t:800~ réis, e aos outros memLros gratificações propor– cionaes de nrndo que cllas não exce– dão a 33:000$ réis entrando nessa quantia a gratificação do chefe. §, Unico. As despezas das viagens e comedorias serão feitas ~. custa dos commissionados. § l · 11 A occupar-sc exdusivamcn- , te do 1ernnlamcnto da carta, dirigin– do-se a diversos pontos da pro,·incia, principalmente dos menos conliccidos para determinar as posições respec– tivas . Art. 5. º O praso pariuh,_onclusão 1 da carta quando inclllnLh ri~ oa cons– trucrão a uma commisão Jrá de 4 anno•s irnprorogavel, devendo ella apresentar de 6 em 6 mezes ao pre– sidente da província pelo menos a 8,ª parte dos trabalhos necessarios para a mesma carta. § 2. 0 A empregar cffectivamente no mesmo serviço pelo menos trcs ajudantes habilitados por cujos tra– balhos responderá. § 3. º A fazer á sua custa todas as despezas de pessoal, viveres e mate– rial neccssario para as viagens e ex– plorações exceplos os instrumentos que serão fornecidos pelo governo da província. § 4. º A apresentar ao presidente da província no ultimo dia de cada um.dos tres annos, pelo menos uma terça parle dos trabalhos já conclui– dos para a construcção du carta. Art. 2.º O presidente da provincia poderá adiantar ao cmpresario até a quantia de 15;000$ réis, mediante as cautelas rncnciodadas no artigo an tccedculc. Ar. 3.º Os trabalhos annuacs aprc– senla<los pelo empresal'io serão exa– minados por uma commissJo Pspccial nomeada pelo prrsidentP da pro"incia, que se 11ào forem reconhecidos Lons e approvaclos os dernlver,1 ao cmprc– sario, obrigando-o ou a seu fiador á indemnisar a fazenda provincial, den– tro do praso improrogavel de 15 dias da importancia que ti ver rece– bido adiantada. Art. 1.º No caso de preferir o le– vantamento ela ca1·ta á uma comrnis– são tle proGssionaes, o prrsiLlcnt e da proYincia marcará. ao chefe da com- Art. 6.• O mesmo presid nte poderá encarregar a dita cornmissão ou em– presaria da carta e organisação da eslatisLica da provincia, marcando gratificaçõc~ mensaes até a quantia de .200$ réis a cada uma das pessoas empregadas nesse serviço. Art. 7. 0 Para o e~ramc da cstatis– tica. a qual deverá comprchencler es– clarecimentos sobre todas as suas di– visões será pPla prcsidencia nomeada outra commissão especial de trcs mrmbros, vencendo cada um a gra– tificação meBsa1 ele 200,i reis duran– te G meies sómente, devendo estes 1 ser contados do dia cm que forem apresentadas as ultimas notas daquel– la outra eommissão. _ Arl. 8. º Ficão revogadas todas as disposições cm contrario. Paço d'asscmbléa legislativa do Pará 1G de setembro de t 8G7.– III. Jzidoro Pereira Guimarães. A capella Santo Antonio da Boa Vista filial da villa e freguezia de Cunalinho, collticada cm localidade, que oITerecc vantagens de gran<l<' al– cance a religião e ao Ei;tatlo, visto como ne s('u arraial já se acl1ào csta– bclccitlas grarnlcs ca:-.as co111mcrciacs; ' já ahi totào os vapnr_ç:, da linha <l<'

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