Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867
-H SESSÃO ORDINARIA Ei\I 12 DE SETEMBRO DE 1867. te tem sido insufficiente para o res– tabelecimento de sua saude, visto a gravidade dos soffrimcntos, a com– missão de fazenda pensa que o sup– plicante póde ser deferid0; e offerece por isso o seguinte; PROJECTO DE LEI N.º 791. A assembléa legislativa provinciaÍ do Pará r esolve: Art. 1.º Fica o presidente da pro– vincia autori sado á conccdet· mais 6 rnezes de licença, com os respect ivos vencimentos á Antonio Gentil Aug us– to e Silva , escrivão da coll ectoria da ' decima urbana da capilal , os quaes deverão ser contados do di a em que expirou a sua ultima li cenca. Ar t. 2.º Ficão r evogada; t odas as disposições em contrario. Sala das commissões d'asscmbl éa legislativa provincial do Par á, l 2 de novembro de 1367. -- Dr . Joaquim F. P . Guimarlle$ J oão Jlfa ria de Jlforaes J unior , J osé Henr iques Cordeiro de Castro J unÍQr. PARECER. A lei n. 4 d e 6 de outubro de 1~64, que c ou de fini t ivamenle a r?partição _de obras publicas provin– c~ae~, consulc_rando ernpregadOi pro– vmciaes os feitores para terem direi– to a aposentadoria na fórma do art. 1.º § 1.º da lei n. 325 de 18 de ou– tubro de 1858, não fixou o numero e vencimentos dcistes empregados, de– legando_ es~a fac,uldade ao presidrnle da pronnc1a ~om a audicncia do di– rector, no § cio art. 2. º da mes(lla lei. O prcsi,dentc Pedro Leão , clloso usando deste arbítrio, nomeou dois fcit~õr'es, além de tres que havifü~, so– 'órecarregando sem necessidade o thc . zouro provincial com a despcza de 1 :~00$ annualmcntc. , Convindo acautcllar a receita pro– vinci al des te arbítrio, para que ella não se escôe com despezas inuteis, e a favor de protegidos , a commissão de fazenda vem apresentar o seguinte: PR.OJECTO DE LE I N. 79 2. A assembléa legislativa provincial do Parli r esolvo: Art. 1. º Hawrá para o serviço das ob ras publi ca5 provinciaes tres feito – r es dfectivos , e dois supranumera– ri os, t endo cada um dos primeiros o ord enado de 700$0 00 annu aes e cada um dos srgundos o de 6 00$ 000 r s. A rt. 2. Serüo consid er ados feito– r rs cffel' li rns, c 1 s que c0nt ar ern cinco annos de se r viço nas obras publ icas . Os s11pra numcrarios passar ão a ef . fccl ivos, qu .i ncl o est es se tiverem ;i pose nt a dos . Ar l. 3 º SJo revogad as todas as disposições em contrario. Sala das cornrnissões 12 de setem– bro de l 86 7 .- f>r. J oaquim Fructu– ozo Pereira Gztimarüe.r, J oüo A-faria de JJ/ oraes Jun ior, Josi Henriques Cordeiro de Castro J unior . , Segunda parle.-- Tem a 2. • lei lura os projcclos ns. 785, 788 e 789, os quaes passão para a 3.º por se julgar conterem materia de deliberação . Entrando em 2.ª discussão o pro– jecto n, 778, que fixa a fo_rça poli ci~ ai para o anno de 1868, sao appro– ,,a<los succcssivament e todos os arts. e bem assim os seguintes addit ivos .ipr sentados pela commissão. Arl. additivo. Se o coi_nmandantc, ou qualquer oflicial'. ~uc for nomeado para O coi•po de. pol1c1a paraens~, per– tencer ao exercito, como effecl1vo ou reformado, perceberão pelo cofre pro– yincial quanto basle para que reuni– do ao soldo a que tem direito pelo co– fre geral, preencha o vencimento to– tal marcado na tabella n. 2.
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