Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867
4O SESSÃO ORDINARIA El\I 11 DE SETEMBRO DE 18 6 7. devem pertencer a cacla uma das classes. § 3.º E' fixado o preço de 2-00 r éis a fibra para o pescado fresco da 1.• .classe; o de 160 réis a libra para o da 2 .• e o de 100 réis para o da 3.". Art.- 2. 0 O emprcsario dir igirá a cmpreza como entender o majs. -:on– veniente aos seus inter esses, eleyando o peso mensal de 20:000 liLras de pescado fresco na razão da cxigencia <lo consumo publico e prepa r ando o pescado secco, salgado, .pe fumo, ou de qualquer outra fórma fabricado que venderá pelo preço que lhe con– ,·ier. Art. 3.º Todo o pescadó das feito– rias e fabrica do emprezario fica isento de impostos provinciacs ou municipaes, ... durante o~ tempo do contracto. Art. 4.º Ficam revogadas todas as disposições em contra rio. Sala das commissões <la asscmbléa J~gislativa df-, J.ar ~ 1O . de ~ctP.mLro de 186 7f-ção até "'-qnzm Jiructuoso Ir{rtira libras ~s, J oâ11 iliaria de ftfor -::~s Ju sterforé H enriques Cor- deiro de, ' Castril, ()t; A ccacio Corréa, JosJ Cac\ ano Ri~d ro, Pulro Honora – to Corda de ftli randa 't. PARECER . 1 • O presidiente <la provincia, auto- risado pelo ar t. 26 § 1. º da lei ,1:9 í de 10 de aLr ildc 1865 , ex ped ir. novo r egulamen to cm 24 de jane iro <lo cor . te anno para a secre taria do goycrno , nulliücando o que foi expe– d ido pelo vice-presidente. Esta autorisação foi concedida na . lei do orçamento que reg-eo o anno fi nancei ro de 18GG; mas não t endo o p residente da província sanccionado a lei que dí!via vig·orar no corr ente anno {iúancci~·o, foi determinado por elle que con tmuasse a ,·igorar a mcs- I ma lei de rn 66 no corrent e anno. Co nsider ando em vigor todas as disposições dessa lei , mesmo aquellas que o não dcvião ser , julgou-se aut o– r isado a expedir o novo r egulamento não se importa ndo com o que fora feito ha pouco pelo vi ce-~residente. A commissão de fazenda, enten– drndo que se deve obst ar n estas anomalias da administração da pro– Yincia, vem apresent ar-Yos o seguinte: PROJECTO DE LEI N. 787. A assemLléa legisla ti ya p ro vincial do Pará resolve: Art. 1.º Fica approvado o regula– mento expedido em !H de j aneiro do corrrente anno pelo presidente da provinc ia para a secretaria do gover– no. Art. 2.º São reYogadas todas as disposi ções cm contrario. Sala das .commissões d'assembléa legislativa do Pará cm 1 1 de setem– bro de l 8Gi .-Dr. Joaquim Fruc– tuozo P ereira Gu imarües, J oão 11/a– ria de Jlloraes Junior, José .Henri– ques Cordefro de Castro Junior. O sr. :Mnrlinho Guimarães, apre– senta os scguir: tcs projectos, que t o– mão 0s ns. 788, e 7 89, e ficão para .2.ª leitura. A a<;srmhléa legi slativa provincial do Gram-Pará, r esolve: Arl. 1. º Fica o governo da provin– ri a au tori sado a <lcspen<lcraté aqu:in– lt a Jc 1 2 contos ele r éis com a desa– propri ação de uns terrenos e casa s 6 itas cm frente do mercado na cidade de Bragança para scnir de pra <,:ct pul1lica. Art. 2. 0 Ficão _revogadas as dispo – sicões em contrario "Sala das eonimissões d'assembléa )c•gislat iv a prov incial do Par á , em 11 de se tembro de 1867.- J osó Cal– umo R ibei,·o, Luiz Maxirnino de ft/í-
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