Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867
SESSÃO ORDINAR.IA EM 11 DE SETE~IBR.O DE 1867. 39 Julgão que são importantes as condi– ções que se referem ao comsumo men– sal de 20:000 libra~, e a taxarão dos preços, porque de,·c ser rendid; o pes– cado. Obriga-se o proponente a abas. tecer o mercado com esta quantidade de pescado fresco, salgado, e secco, proveniente, com preferencia, d'agua Migada. Parece ás commissões, que os onus, que vai• pesar sobre o the– souro provincial, deve ser recom– pensado pelo abastecimento mensal de 20:000 ,libras de peixe fresco de es– camas e de pellc, proveniente fixa e sómente de aguas salgadas, e conser– vado em gelo, ficando excluido de ~ontraéto o pescado secco, solgado, ou por qualquer outra fórma fabrica. do, que e_ntrará nas medidas, que 0 cmpresar10 tem de adoptar na ,·aric– dade dos productos, que poderão trazer lucros a empreza. Assim as commis– sões ent~n_d~m que o peixe fresco de– ve ser d1v1d1do em 3 classes c h d d ª , ompre- en en o a 1. o de escamas_, l 'd d . ue qua- l a e superior, a 2.ª 0 de d't d l .d d . f . 1 as o q ua I a e rn ert0r e a 3 • 0 d 11 • • e pc e qualquer que sep o genero e cspccic, e em uma tabclla organisada l 'd d . . pe o pres1 ente a provmcia serão d · . es1- gnados os peixes que devem perten- cer a cada uma das tres classes. E' rasoavel que seja toxado o preco de 200 réis a libra ao peixe <le 1.•·classe· 0 de 160 réis a libra ao <la ~-• e O 'c1 1 OO réis ao da 3". '. Tambcn, é r:ic;oa~ vel que seja marcada a quantidade de 14:000 libras para o peixe de esca– mas e de 6:000. para o de pelle. Compete ao presidente da provincia apreciar as cowlicrõcs, que se refcr<'m a faculdade de estabclectr as feitorias ond,~ convieru11 e n de transferir 0 conlricto , u?1a com1n11 l1ia, e a de regular o scr,·1ço cm L..ircos ú ,·upor ou á vela. Compete outrosim ao ' 1. . d mes- mo so 1c1tar o governo In 1 pcrial n isenção do recrutamento e db se . rv1ço 1 da guarda 'Ilacional para os empre– gados da empreza. E' justo que o em• presario faça Yenda do peixe frçsco na sua fabrica de gelo, e que este_se- ja isento, durante o tempo do con-:.-....._____ tracto, de impostos pro\'inciaes e mu-= mc1pae5. A~ commissões não poderão furtar– i;c á esta exposição tão detalhada, para esclarecer a ma teria da proposta, e encaminhar a discussão e Yotação de modo que sejam feitas com toda a clareza. • A vista do exposto a, commissões vem apresentar o seguinte: PROJECTO DE LEI N. 7 86. A assembléa legislativa provincial do Pará resolve: Art. 1. ° Fica o presidenJC da pro- ,· incia autorisado á contratar com .lacques Gaensly o abasteciment~ re• guiar de pescado fresco aos hab1tan-..:.... • _,,...,...--, tes desta capital e a subve - ção annual de vin contos réis por doze anno condic es seguintes, além d õ~m esti- puladas pelo mesmo preside1t1te: § t. º O peixe fresco pr·oveniente fixamente de aguas salgada~ e conser– vado na temperatura bai~a do gelo, ser á exposto a ,·cn<l a ~a razão de vinte mil libras, pelo mm1mo, em cada mez. § 2.º O peixe fresªco será dividid~ em tres classes; a 1. comprehendera o d'cscamas de qualidade su~c~io~, ª 2. • 0 <le ditas de qualidades rnJcnor. a 3.• o de pdle de qualqtu.,'1· gencro e especic. O abastecimento do pes– cado f sco das 1.• e 2 .• d asses será • r· rc _ d 14·000 l1Lraspor 1C1to na raiao o · . , m d " • de G:000 libras. N,1 ez e o e t). 'd d tabclla organisada pelo prOSl ente ª província de accordo com 0 . empre- . . <l • do• os peixes, que sano serão csignn ., \
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