Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

20 SESSÃO ORDJNAR.IA EM 2 DE SETE)InRO DE 186i. Augusto Corrêa e C.ª era preferh·el á outra, porquanto satisfaz melhor ás necessidades e conveniencias publicas e por isso são de parecer que seja ac– ceita a de João Augusto Corrêa e C. •, e para isso offcrecem o seguinte: PROJECTO DE LEI N. º 781. A assembléa legislativa provincial do Pará resolve: . Art. I. • O presidente da provín– cia fica autorisado á contractar com João Augusto Corrêa e C. • 0 encana– ~ento de boa agua potavcl nesta ca– pital, garantindo por trinta e dois annos o juro annual de oi to por cento s~Lrr o capital, que é fixado no ma– :xuno de oitenta mil libras sterlinas, e acceitando as condições tia proposta apresentada, ou modificando de ac– cordo com o emprezario as que jul– gar deverem ser modificadas em Le– neficio dos interesse,t 1Llicos. . Ar~. 2. º Ficão 0 ·1slatti vàas todas as chspos1ções em e : 1 Sala das O ~O\'Cr~' da pro\". _se- tembro d 1sado as r,. i.. - -----r· ·comc- 1 .'J).J/iJ enc1l, .1~ ~oso annll'a~e trinta c.>ntoslo- na c/ur de . z os ao ern11re1~,.- r, 1 · 1 L. _._lll•Miíiitç;~ust . ..,rre ,.te iz o o -...orrea ª" - . e , · ., a ,:_, _'. _ «ui llenríques • de Cast,·o. ., s~gunda parle da orJemdo ditl• Entra cm di scussão O pa( ccer da commissão de fazenda, appr 0 vando o contracto celebrado pelo i;oYcrno com a companhia do Amazonas, para uma 3.ª linha de n avegação ;1 , ·apor, entre os portos dest a capi 1al e de Obidos , com escala pelos de Breves, Gurupá, Porto de Móz, Pra in}1a, San– t ari>m e 1\lonte Aleg r e. O 111r. Gni marãea,_Sr. prcsiJrn- t e, devia causar es tranh eza a negati– ''ª da m inh a assig•1 atura ao parclcr apresentado pela ill ustrc maioria da .. • commissão de fazenda sobre o con– tracto celebrado pelo governo da pro– víncia com a companhia do Amazonas, crean<lo a terceira viagem no rio des– te nonie. Para que desapparcça isto, como membro e relalor da mesma c0mmissão, corre-me o dever de mo– tiyar o meu procedimento. Declaro-vos, senhores, que a nossa divergencia procede de não terem os meus illustres collcgas aceitado a mo– dificaçuo que propuz á 6. • condicção do contracto, modificação que julgo nccessaria para a approYação do mes– mo: mais tarde eu direi qual ella s<"ja. Fu11damenta a illustrc maioria da cornmissão o seu parercr sobre a ra– zão, que partio desta asscmbléa o acto, que produzia o contiactó; e quP, sen– do nosso o trabalho, por nós deve ser suslenlado. A iniciativa da lei, que autorisou o governo da província 11 celebrar este contracto, é um direito que o systcma representatirn dá ao corpo legislativo e não uma razão para sustentar um actolcgislativo, em que se nào dá con– flicto com o poder executirn; portan– to est e fundamento prova de mais. A illustre maioria da commissão _ não expressou no parecer a razão <'m que devia fundamcntar--a appro,·ação do contracto, r azi'óo que calou em meu espírito par a as.,c ntar na continuação do mesmo contracto. A terceira linha no Amatonas até OLidos foi creada para accudir as ne– cessid ades, que sentia o commcrcio, de haver mais uma viagem para o transporte reciproco da~ ~1ercado• · • · ,i ,, "-ô- '""'ª entro i'1as· e pi:ocwctm, u... 11' ~ ... _ .J os port 0s da ca pita l C os ah csc:ila l.0 , ·apor. O augme nto dos . pro<luct os t rnidos ao rncrca <l o <la cap1tal most ra mai s ,·i<l a e mais acti,·idadc de tra– Lalho nos productorr s da p ro, im:ia. E.,tc crescimento floré scc, 1 c <-' di • gno da attenção desta asscmblea, p:1ra

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