Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

• 17 Cr SESSÃO OR.DIN1\IUA· Ei\1, ! 2 DE OUTUI3R.O DE 1867. aclo do lançamento dos impostos, cuja c0brança está a seu cargo, ao arrolamentô dos halJitantcs da capi– tal, cidades, villas ,. freguezias e po– voações da província, ohservadas as seguintes regras. § l. º O arrolnmento das farr.ilias e moradores será feito por listas ci– vis, conforme o modello expedido pelo presidente da província. § 2. º Os collectores distribuirão gratuij:amente as listas civis, pelos chefes de familia ou morado:-es, para fa zerem as declarações exig:.:las. § a.º Recusando o chefe de fami– li::i , ou mor::idor, dar voluntariamente as declarações exigidas nas listas ci– vis 01..a reconhecendo-se que são ine– x:ictas, os collectore$ suprirão uma e outra falta, segundo as informações que poderem olJter. O infractor será multado pelo the– zouro provincial em 3:000 rs. ; a 20$ a vista das relacões informadas dos ollectores. • § 1.º A vi sta das lista s civis, e notas supridoras, cada collector orga– nis~r~ o man.ra parci al que compre– hcnderá os habitante~ de seo circulo fis cal. O modello deste mappa será tam– bém dado pelo presidente da provín– cia. § 5. 0 Os collec tores remettcrão, até o dia 3 l de maio, ao thezoiu·o provincial os mappas parciaes, listas civis e not as suppridoras. § 6. º O thczouro provincia remet– tcrá até o di a 15 de junho ao presi– dente da provincia os mappas par• cia_es, listas ci~is, e notas, que tiver recebido, impondo a mu1ln de 50,~ rs. a aquellc que não tiver cumprido este dever . § G. 0 Se organisar.í. na secretaria do gover no o mappa geral <l a estatis– t ica da popu~açào \la prov ínc ia. clus– sif-cando os habi tantes por municípios e com uma columna que mostre os rendimentos dos mesmos. Sala d'a ssembléa legislativa do Pará, 12 de outubr o de 186 7 .-Dr. Guimarães. TITULO 3.º CAPITULO 3. 0 Disposições (iscrtes. Ar·t.-Ao titulo da receita . «Depositos» devem ir todas as quantias e valores íluctuantes, e cm quanto nã~ tiverem o destino a que pertcnção, ou devão pertencer. . No balanço deve ser <lesçn-volvida na respectiva taLella a origem de ea– da uma das quantias e ,·alores eleva– dos á-Depo~itos.- Art.-Na despeza se obsenará a mesma regra, mutatis mutan<lis.- Art.-Os supprimentos de um a outro exercício serão liquidados no enc~rrramento das operações de cada e:s.ercicio, de modo que o exercicio suprido fique indemnisado do que lhe devia o suprido, e se reconheça o sal.:. do real do exercicio que se encerra. Árt.-Encerradas as operações do oxercicio, o saldo reconhecido passar á para o exercício corr ent e, onde será classificado no tit ulo d a r eceita - sal– do do exercício an ter ior . Art.-A divida passj va por seni– ços contractados, que não foi pag·a até ao encerrament o dM eperaçõcs do respectivo exer cicio, fica depen– dendo do credito vot ado pela assem• bléa provincial no exercicio cor rente salvo o caso de urgente pagamento em que poclcrá se~· ~utorisa<lo pe!o pr esidente da pr?'"m.ci_a, o necessar10 credito, qne sera SUJetlo a approva– cão da assembléa. • Art.-Não póde ser classi_íicada rend a ex t r aordinaria-o que for ar – recadado sem dtnomín a<_.·ão ua lei do • •

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