Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

\ . 166 ~ESSAO ORDINAI\ IA E }l 11 VE OC'flJ ílllO DE 18G 7. , cionada sobre bases que nã.o tinhão - emanado Jc lugar cqrnpetente. Ora, sr. presidente, a camara mu- . nicipal de Muaná, não tendo proposto medida alguma á respeito do seo em– pregado, e sim um deputado qu~ v~m apresentar urna 1woposta, querendo mostrar que a camara municipal não tem o zêlo dc\'ido pelos s0os empre– gados, írrogando desta maneira urna censura a essa municip11idadc a quem acabou de tecer tantos elogios ... O srt. Gu rnAnÃcs:-Nào censuro. O S!l, FEL1x:-E' uma censura por isso que se a camara municipal ~a ,·ilia de 1\luaná , t em pleno conheci– mento üc que o viver é caro, de que esse ordenado mesquinho não chega . .pata o secret ai•io fazer fa ce as suas despezas, zelosa como e~la j, qual. o motim por que nada diz a respeito dest e emp gado ? Para sup}:>0r-se que o funccionari o :não esteja_ habili– t ado, a ,·ista do zelo que se diz ter.ª ca1hara de ) l u;rná , não posso acredi- , t al-o. Como dizia, sr. pr esident e, não t en-• São approvado.s os a1-ts. 2 e :} . Entrando co1 discussão o art. í. º de 3. O contos de réis pelo thezouro pu– Llico proyincial para pagamento de sua divida passiva liquidada.-Dr. Malcher, padre Feli.x, e Ribeiro, « Emenda :io § 8. º do arl. 4. º. Em vez de 1$000 por caJJcça âe gado vaccum ou cavallar, diga-se 1..$000 por cabeça-de gado vaccum, e 2$000 por dita de df1.o cavallar, conserva.n. do-se o mais do art.-Dr. Malcher, Ribeiro, pçidre Fdix . . «E menda para o ar t. 1. º, depois dos §§ 28, accrescente-se, 6$0 00 por ser– raria no municipio; 1;;) 000 por pessoa emp.ega<la na pesca do pirarucú, nos lagos do município; 4 O r s. por arh• de cacáo exportado do municipio, [ OO r éis por cada couro de veado expor– tado.-Dr. Malcher, Ribeiro, padre · Ji'eli.x. cc Emendll a.o § 18 do projecto n. 800 . Depois da palavra pat auazeiro, accrcscente.-se:-an<lirobcira e i;crin– gueira-0 deputado, Pedra Eiotlo– r ato. do a emenda pa rtidçi de font e d 'onde de,ia emana , não <leve ser approva– da; porqut póde ser um ~not~vo para 0 go•,erno- recusar a pubhcaçao _desta lei; continuo portanto 1:º propoz1to de ,·otar contra, por ser illeg·al. «Emenda ao ~ 86 do ar t. 4 .' 0 • do capitulo 2. 0 • Em lugar de 308000 r s. diga -se-150,5000 r s.-Dr. A ;uaral 1 - Para a camara de 1\Iacapá, Elimi~ ne-sc o§ 28 do ar l. 1.º Qt anto l!O augmento ele ordena~os <los empregados da camara da cap1 ta l precederão propostm;, como podem .verificar. . 1 «.Para a camara de 1\Iuaná. Elimi- nc--se o~ 1 qs do arL. 4 .º- 0 deputa• / <lo, dr. .,Jmerico. 1 ° e.r. FeRi:u_5r. presidente, im– . post,.o euja eliminação o nobre depu- O sn. GununÃrs: - A camara murn- cipal <le Came á propõe t contos de réis para calçamento de ruas, e a / emendá elcvauJo esta yerLa a 8 con• 1 j ~ado acabou de propor á casa, é um impos to <Jue ,t'bm est ado decret ado nas leis ttté h".je. Está creado para as c~maras de lUacapá o l\fuaná , á pe- 1 elido dell as que estão no caso de po~ tos d,, J'(lis. está no mesmo caso. O si.. .'.\lA11-r1.·Ho Guu1A1dr:s:-Essa é legal1 ! . .Encerrada a d1scuss;io, é o art. ap: prorndo com as emenda~_,. e additívos a11rcsentados, sendo rcgeitada a do sr. M, inlirJ Guiniariies, 31) § 1 :Í, 1 der conhecer quaes as cunvenienc ·... d .. , l 1.1S e 5eus mumc1p10s. · Os relatorios ( apontando para um maço de papeis~ al1i estão, os srs. <.fe. putados Jci,1:o-nos-, e vcr,,o ,1uc a com. .i •

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