Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

.. 160 SESSÃO OIUHN.\!\I' EM LO DE üt:tl'.t?.l\O DE 18G7 . Emenda pJrn lngar .competcn t ç := Fica o guYcrno da província autorisa– do a fazer comprar pelo thczouro pu– bl ico proYinc:al 1,000 cxcmp:ãrcs de cada um dos volumes <j11c já forão publicados, e elos que se publicarem da historia der Pará, escripta p~lo-<lr. Domingos An~onio Raio\, sob o titulo de :\Iotins Politicos da Provincia do Pará, para serem distriLuiJos pelas cscólas e estaLelccirrcntos de instrue -· ção puLlica .-Joii.o Diogo. Entrão cm Jiscussão. ' pai, e a preslar-llip a quan\ia precisa para outr~s dcspczas . § G.º A nrnndar pagar a d. G:1ro – lina Augusta :\falafaia Pinto, a 3-rati- · Gcação n,arca<la cm por:aria da prc– sidencia de mar~o de 1SGG, por ser– viços prestados pelo seo fallec iclo ma. rido. § 7_. º A mandar pngar ao dr . An– tonio Joaquim Gomes do Amara l, os •;cncimentos que deixou de r eceber, r quando se achaya ern tratamento de sua sau<le. § 8.º A tpandar pag·ar a pri mei ra Yão á mcza os seguintes aàditivos e· emendas, que ntrão igualmente cm <fücussão. Disposicfr~s g·cracs . art. additiv9. Fica o governo <la 1,rovincia autoz:i– sado .Ç~ 1. 0 a contré!!:ar çom a compa– nhia do Amnzonas, ou com quem me– lhores vantagens offerecer pela sub– vencão annual de G:000,$ a escala <la ,·ili; éle lgarapé-)1iry na linha de na- 1·cgação de Bclt>m a Cametá. • 1 prcst_ação ªI? rrnal de i0 :000;$ para a cm1slrucç-ão de um thca lro publico 1 nesta capital, conforme a lei respcQ– ti ra . % 2.º A dispcnder desde já a 1 quantia nccessaria com o leva nta- - 1 mento e constmcrao .da carta choro- r gr fica <lest~ pr.ovincin 1 1.,!o t.1otb que lbc parecer mais com·~:ucnlc. • § 3. º A pp_licar a quantia· de . : . .- 1 2Ci:000 ,1 para cmprc!)timo a II . A. H:.isting ~; escolha, 01~di~ã-o e dcmar- ...cncào de terrrnos dc\'olutos e a arran · cl1;mcnto e accornmodações próviso-· rias p::ira o esLaLelecimcn.to de ~mi– granlcs. § 4. 0 A a~1xili. r c,om ; q11a11lia de ~ 80<1') :i 1 :200) anmwrs a cada um e.los s:eis cstwlnntcs pol;res, que ten- do dado pwva "; de aptidão e aprovei– la111m1to nti. ci;tu<los prcparalorios, prNPt d.:io c.,.udar ou tstrjam cr,tú– dan o c11 1 qu. l1picr fa<1nldadc ou es– cola de cn ino sn 1 crior. ~ ~,." i\. man · 1 lc,rn('(•c•r á cama– ra municipal u mo/Jl ia e <l1•c•orrw:'io nc> 1 •<'-;c;aria Iara o noro p:t~o muni.-i. ~-~ _A mandar proceder aos repa– ros dos prcdios pertencentes ao colle– gio Je N. S-. do Amparo, podendo dis– pcndcr -COJll e5te seniço f> contos de rei~. § l O A augmentar os vencimen– tos do ajudante de engenheiros das obras pub licas provinciacs. , S) 1 r- A conceder a pres tação an– nual de 1 :20.0S d pe'isoa habili tada ciue se propozcr a estabelecer em pre– lcçôcs noclurnns, no ediflcio designado pelo prcsiclentc da provincia, o curso de geometri a pratica, principibs gcraes de meclianica, e a teclmologia pr o• fossiona l e aos urlis1.as que se matri– cularem para este estudo . § 12 . A au:xiliar com ·s contos de réis a qual<1ucr associação que se cs• tabclccer com o fim de promo -qer e fazer dcsrnvoh-er a agricultura ·e in– dustria n.icional dentro da provincia ; e com igual quantia inclusive a de 2 contos já concedidos ao muzeu par a– cnsc, prnjr,ctado 1,ela assticiação phi– Jornatica, que 1'.C obrigará a fazer ef– focti "-' a dispo!-.ii_;ão <lo arl. 1. 0, e seos §.', o .irt. ~2, 23, 21, dos respectivos estatutos.. ~ l.'J. A mandar pagar dcsdP- já ao . .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0