Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867

SESSÃO 01\DINAl\.L\ E:\I 30 DE SETC.\LBI\.0 DE l SGi. O 7 ção publica subme lter á considera ção <l a camara o scg1ii ntc: PR.OJECTO DE LEI N. 81 5. A assemLléa leg islativa provincial do Pará r esolve: Art. 1. 0 Picam C' Xtinclos os Joga– res de .drlcg ados dn in~tn1cção publi- .. " d l º ca d(' qu e lrac la o ~ ºf. o art. . do regulam,,nto <l e I .º de março -de 1864 p assanJo ás camar .1s muni cipaes todas as suas atlribuiçôes. Art. 2,º Os exames dos alumnos das e~cólas publicas e par ticulares se– rão presid idos pelos presidentes das camaras municipaes ou por um v.erea– dor por elles nomeado. Art. 3. ° Ficam pcrteucendo ao con– selho de instrucção as attribuiçõcs conferidas ao dircclor pelos §§ 2, 3 e 6 do referitlo regulamento. Art. 4-.º O exame para o rl'l agist e- , rio será presidido pelo director, sen– do ex aminadores dois professores no meados pelo p residente da prov íncia sob proposta do consel ho Je ins tru ção. Art. 1'>. º Serão des ig nados pela sor– te os pontos das ma t er ias cm que cada examinador de,·er~ at'guir, ou cm que se argui rão os examinadores q uando houve rem dois ou mai., c')neurrcn t cs . Art. 6. º As escól.1s só p,~derão ser prov idas por meio dt: concurso a que serão pos las logo que vagarem. ~ u n ico . E,n <p 1nnto n:ío forem pro- • ,,id as de profc.,s,) , es scnio r <!giJ:i~ pe- los vi g ari os das l'C'- IH'l'Livas freguczias m ediant e a gratificação <le 5Ull~OOO an nu :'ics. Art. 7. º Os p1·ofc<i'iores \'Ítalicios e effr <tiro~ t ó pr der,'io sLs rcmo ,·irlos para ca <l e,ra Je igual cathe 0 ·oria a seu pedido. 0 Art. 8 • 0 E' revogado o ~ 7, 0 do art, 54 do regulamento. si no, conlan lo qu e se consiga o seu fim, que é a instrucção. Art. t O.º O professor que der maior numero de discipu\os promptos nas materi as do ensino prima rio, dcn– , tro de cada quinquenn io, t er~ um premio de 1:000~00 0 rs. . . Art. 11 . 0 E ' \i\Te o exer~1c10 do magisterio a qualquer indi,iduo, na– cional ou estran g eiro, d e qua\qucr r clig·ião que seja, nas escólas e colle – gios que instituírem. § unico. A's autoridades compe – tentes incumbe 'inspeccionar rnb r e a moralidade e incapacidade intellcctual dos seus instituidores. Art. 12. R.e\'ogão-se todas as dis- posições em cont rario. Paco d'assembiéa 3 0 de sc lemLro de I s'r, 7 .-F. Accacio Corrêa, J. R. da Costa Pimentel., dr. _,1ntonio An– drcs Capper. Srgunda pari,•. <la urJrm tio tlw. São appr ovados em l.ª discussão sem dcba Le os segu intes projf'c tos: ns. 8 00, or çamento munic ipa l; 806, man– clan<lo contar para a aposentadoria de J osé Joaqui m da Silva o tempo 4ue senio em <li rersas repartições; 8O7, subvencionando alguns jovens para irem estuJar diversas scirnrias; e 809, autor isando a construc~·ão d ' um tliea– t ro na capita l Entrando cm 2, ª <liscussão o pro– jecto n. 802, a requerimento,do _sr, Gui rnal'ães fica add iaJo por -í dias. E' approva<lo ew 2." discussüo sem d eLatc o proj ·et o n. 8 O 5, autor isando o goveruo a r cnultir a d ivida elo te– nente reformado Manoel Raymundo Cordeiro, proveniente de mensalida– des tpic de ixou ele pagar ao cvllegio de N. S. do Amparo pelo cnsi110 de sua filha. Art. 9. 0 E' liue o mcthodo dn P.ll • Continua em ~: .• rlisl'll'-!-i.',o O pro,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0