Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867
• • 11 :2 SESSÃO ORDINAIHA E~J 28 DE SETE)JBR.0 DE 1867 nos art. aJ<li li vos que tenho <le apre– ,senlar. São estas as consider~rções que jul– guei de,·er fazer para justificar as emendas que vou apresentar. Cum– pre um dever como membro da com– mi ssão de fazenda ch amando a atten– ção ,la casa sobre uma rnatcria tão grave como esta. Entrego ao seu juiw as emendas qu e vou ma ndar a m esa , e deliberará como entende; em sua sabedor ia. (lê) Emend as: elimine-se o art. 1. º. Passa o art . 2. ~ par a art. 1.º. .A rt. additi rn para art. 2. º. O vend edor ele q uaesquer bens de raiz é obrigado a apresentar no acto da venda o conhecimento, ou o cor– rent e do thezouro publico p: o r incial, que mos tre esta.e o pr édio desemba. ra çado de t odas as decimas até a data da ventla e a fa zer transcrever na r espediva cscriptura esse conheci– men to p ar a salvar a r esponsabilidade do comprador pelo pagamento de de– cimas atr azadas . Art. additi,·o para ar t. 3.º . Promulgada esta lei, não es tando transcriplo na escr iplura de vend a de fJuallfUer prédio o conhecimento ou o corrente de es t ar o p rédio desem– baracado das decimas é a data d e , ·ender , é responsa vel o comprador pelo pagamento da dccima em divida. .\rt. adilitivo para art. 4.º. O tabc\lião ou escrivão, que la,Ta r a escr ip t ur a <lc venda <le qualquer prédio, cm que nella t ranscreva o co11hecimcnto ou o corrente de que trata o art. 2. º, fica sujeito a multa da quantia em dobro da que impor– tar <la dccima em divida. S,,h <l'asscmbléa legislativa do Pará 28 de sc lcm\,ro ele 186 7 .- Dr. Gui– man7.es . O sn. Pmrnrn:- ( 1. 'à,J <l,· vohco o :-.eu d i,;curso ), o s•·· GnhunrãefJ ._Sr. presiden• te, começarei a minha resposta, como principiou o nobre deputado, tribu-4 tando-Ihe o mesmo respeito, o mesmo acatamento ás suas virtudes, ás sua~ Loas qualidades, e a9 seo talento, que ·occultou por modést ia Ô SR. Prnn TEL:-Não apoiado. O SR. G urnA RÃEs.-Quando me ani– mei a ~presentar as emendas, foi ar– rastado pelo derer de m embro da commissão de fazenda; e fez-me gran– de impressão a reclamação <lo nohre de(rntado, sobre essas violencias, que se achão remedi adas no art. 2. º .Es– sas violencias , d e que o nobre depu– tado foz rn ensão á caza, <lesapparece– rão com a di sposi ção do art. 2.º Direi ao nobre <lcputado, que o sco proj ecto conté~ duas mate.rias Jnuito dislin c las. No art. 1.º se esta– belece , quaes sejão os responsaveis pelas decimas, espccialisa sómente os p roprietarios e os herdeiros delles, em quanto que o regulamento de 9 de junho de 1862, abrange maior 1 numero de rcsponsaveis. O s R. PrnENTEL:-E' esse mesmo rcg·ulamento que eu qu ero que seja r e vogado . O sn. G uuIARÃEs:--Pcrdão; o no- bre d eputado não vê, que isso vai de e ncont ro a arrecad ação do imposto ? llcsponsaYcl, é uma cousa, e a per– segui ção que o noLre deputado ~pon– t a , é out r a; é bom não, confundir as idéas em matC' ri as do 11sco. Rcsponsaveis 1,ão t odos aqucHes que a lei os classi fi ca como tacs . S~ -'?as– sa r o proj ecto como ~e ach a r cd1g1do , ( . - 0 tcr·í 1 n a 1s c1uc rccch er a o lSCO na . . . dccima senão d e <lo1s responsa ve1s, no entanto perde a decima de outros res– ponsavcis que de,cm t amhern paga r . E stá aca u tcllado pelo art. 21 <lo regulamento que estahelccc cinco clas– ~cs de r esponsavei'i, em quanto que o nobre deputado estabelece d uas.
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