Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867
• SES~ ,\O Of\DIN :\1\f.\ E .\J 28 DE SETE.\JI3f\0 DE 18 67 . 111 cstayão de posse e.los préclios, sujeitos a esta s dividas. Srs., o Gsco cumpre esta cxacçuo cm virtude de lei provincial, cm vir– tude do art. 28 do r egulamento que regula a arrecadação da decima ur– Lana da capital, artigo que considera <ladc do compr ador, para o desoner ar de uma tli \' i<la a cujo µa g:.t uiento es– , tava obrigado. os prédios hypothecados ao pagamen- to de decima cm divida (lê.) O art. 2." revoga o art. 28 do rco-: que acabei de mencionar, e con– co~rerá para que a fazenda proYincial fique sem garantia na arr.ccada ção deste imposto, e tenha de soffrer di– minuição na importancia que devia arrecadar-se pelo seo ptoducto; e t alvez srs. , esta verba da receita ve– nh a a perder .a não pequena somma 1. de 2 O a 3 O contos de r éis. Reconheço como justa a r ecla1"Qa– ção que o nobre deputado faz contr4 o pagamento que julga indevido da dcc ima cm divida pelo~ proprietarios antecessores aos que tem de realisar este pagamento. Q uero como o nobre depülado, qu e o comprador fique rcsponsavel pelo pagamento da decima desde o dia cm que tiver firmado a venda" e posse do pr cdio comprado; mas t:lmbem qu~ ro <1ue o comprador sej a. o fi sca l do pa– gamento das decimas atrasadas, para qu e a fazenda provincial não fique prejudicada pela fa lt a de arrecadação desta di vida e conserYe, como garan– t ia, a hypo theca do predio ao paga– ment o da decirna . Quero, srs. que o comprador logo que este.ia ajustado com o Yendedor sob1·e o \' alor do prc, d io, 'Cxija além dos doc umcrrt.os, que pro,·em o direito de propriedade, do Ycudcdor o corrente da repartição fis– <'al que mostre estar o prédio descm.. baracado da decima cm divida atP a data da ,enda. Este ~onhc<'im~nto da reparli~·ã6 fiscal sera transcripto na cscriptura de ,enda· para 1:ialrnr a r,•sponc;abili - • Esta medid a senirá lambem para obrigar o comprador a pagar o que d vendedor devia de decima , uma ,·ez que não exigia o corrente da r epar– ticão fi scal e o não fc2. transcrever; . ' na escriptura r especti,·a. · Servirá mais pa ra t ornar o t abel– li âo fiscal d'arrecadacào da decima urbana, obrigando-o ; não lavrar a escriptura de venda, sem que lhe seja apresentado esse c'Onhecimcnto para o transcrever na mesma.. Dir-se-me-ha que esta medida trai. cntravez a vend a dos predios. Qual é o imposto que não trai. en• t ravez, ou cmbraços aos contribuin– tes ? Mas este e~baraco é mui facil de superar, quer pcÍo v~ndcdor , q uer pelo comprador, pelo inter(!sse que ambos t em no mesmo obj ecto. As– sim esta ohjecção não deve impugnar a adopção desta mcdi<l :1 . D ir-se-me ha t ambem que a re– parti ção fi scal t em agepl es cobrado– res 1;ara cobrar do vend edor a dcci ma que dever P Ningucm contesta este mesmo c.·c– cutivo; mas penso que a le i Jlroviden– ceia me lhor evitando que os agentes fiscaes pers1 ao, e lutem com os con– trilm intes na arrecadarão da divida dos impQstos. ' Acha mais rasoa \' l que o contri– buinte vá pagar voluntari:lmente na. repartição fiscal o imposto , do que seja violentado, t coag·ido ao paga- 1ncnto pelos agentes fiscacs. Entre uma reclamação justa como a do nobre deputado, e a fiscalisaçào pela parle do fisco, ha uffl. intcrme– diario que liga os interesses de am– bos; ba o meio preventivo, que obs– tará a que o comprador venha a p~ – gar a divida do wndcdor; este meio está traduzido uas rncuidas cscriptas • • •
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