Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará- Sessão de 1867
10 SESS10 ORDINARIA E)f 2 í DE AGOSTO DE J 8G7. Yidar-se o inspector do thcsouro pro– , ·incial para que venha conferir cem cl1a, no paço d'asscmbléa solJrC as du- idas que tem, e soLrc o objccto cm que julga convenirnte ouvir o inspec– tor, mas para que a commissão fique autórisada a ir ao thesomo provincial, e ahi tomar os csclarecimcrtos de que carece . Assim a commissão de fazen– da fundada nas disposições do sobre– dito art. 5 i, requer que se solicite do · prc~i<lente <la província que ex peça ao mspcctor do thcsouro provincial a ordem para conferir com a comrnis- . sã.o de fazenda sobre os objectos, cm que julgue convenicnto ouvil-o, e franquear os livros e documentos que pedir, sendo este servico feito das 9 horas em diante.-Sal; das commis– sões aos ?4 de agosto de 18G7 .- />r. J oaquim Fructuoso Pereira Guima– rii.es , Jo?i.o 1llaria de 1lloraes Junior, /-º~4. Ifcnrique Cordeiro de Casú•o .._----.._ Junior. O sr. Pimentel envia á meza o se– guint e proj ecto que t oma o n . i 7G, o qual, t endo sido jnlO'ado matcri a de del ibera ção, e d ispe~sado das de m ai s leituras e interstí cios vai a im– primir. A assrmLléa lrgijjlatira provincial do Pad r<'solvc : Ar t. 1. 0 Os professores <lo ensino prir~1ar io deu~ e ou t , 0 srx_(L pc·rce-1 l r~rao os s<'gurn ,mcntos, cor– rrspo rwc11t1 . ,. , -.: .~;!g·oria das escolas que r eg, r 1·1n . 1 § 1~' Os de t.• cl~sc, o or<lrnado de 1:000/2 ,, a gratifica,·ão dP íOOc' -lo tai 1:100,)00U rs . " , r,, • ·§ 2:' Os <fo 2.• o ordrnailo 0 dr 8 O O~ <' a gratificação <lc 2 OO ,3, to 0 l áI 1 :000$UfJU r-;. ' § 3 ·º Os de :J .•, o ordn1ado de. 700ff; e a gratiíicac·ão cJ,, 100 > t olal 800$p;. . ' Arl. 2. 0 O prof,•sstJr " a 1 woÍl'sso– ra do ensino priinari<J duf> eolkgios • • Paraense e ele Nossa Senhora do Am– p aro, são considerados de primei a classe, e a mes tr a_ da sala do azylo des te ultimo collcg io de terceira, e como ta cs t erão os mesmos , -enci– mentos dos demai s profess ores as rc'>– pcctivas cla sse~. Art. 3.º Os professores do ensino primario, excepto aquclles de que trata o art. antecedente, são oLrigu·– dos a ter alugadas á sua custa as casas, em que as escolas poss_ão funccion ar e ainda quando licenciados ou legiti– mamente impedidos corr erão por sua conta os respectivos alugueis. As casas devem reunir as condic– ções exigidas pelos regulamentos da inst1•ucção primaria. Art.· 4 . ° Ficão Glevildos os venci– mentos dos seguintes 'empregados do collegio de N. S. do Amparo. § 1. º Da regente, que accumulará as fnnq.ões da mestra de costura, sendo como regente o ordenado de 1:2008, e como mestra de costuras, a gratificação de 800$ 000 rs. § 2.º Da ajudante da mestra de costuras a d e 500t000 r s . § 3. º Dos dous mest res de piano a t :0 00S000 cada um. ~ 1 .º Do m edico a 1 :0_00 J,:i 00 tr. § 5 º Do 11el interino d() a<lmini s • t r ac~ r a » G0S 000 rs. § G. º Da servente int ern a do col– . lcgi o a 2rn sooo rs. Art. G. º Para coa clj ura r a regento no servi ço de suas fu ncções e subs– ti t u i-la nos seos impedimentos , ser á nomeada uma sub-regente com a gra– t ificac;ão de 1:000,; e para o servi ço in t er no <lo collt..~iu 111ais uma ,;cn ·cu · te com a res pectiva gra ti ficação . Ar t. G.º f'icüo cr 1'auas uo collcg io do Amparo uma ca1lcira ele franccz e ontra de ingh'z , ~wmccndo o profes– sor de cada uma <lcllas o ordenado do SO0 t, 000 rs. Art. 7," O medico <lo mci;mo col~ •
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