Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866
vin cial ; sendo especificadas as ruas , travessas , largos e estradas, q1,1 c devem formar cada um dos di strictos. § 2. º As tabernas estabelecidas no primeiro distri c to fisca l fi cam suj ei– tas ao imposto de 10 0$000 ; as do segundo, ao de 70$000, e as do t er- ceiro ao de 20$. • § 3. 0 :\s t abrrnas estabelecidas nas outras cid ades , vi li as e freguezias con-: tinúam á fi ca r suj eitas sómente ao im– posto de GO$. § 4." Est e impost o se r á cobrado em tres pres tações iguaes durante o anno, medi ante Ganca , arrecadado in– t egralmente quand~ o contribuinte não a prest e. CAPITU LO 2." Disposições geraes Ar t. 17. O pagamento dos profes– so~cs publi cos de f óra da capital ser á feito pelas collectorias, conforme as inst rucçõcs ex pedidas pelo governo da província. .\.rt. 18. O impost o mun icipal de 4O r éis por arroba de cacào para a camara de Cametá será arreca dado• pela recebedoria provincial, e o pro– duelo entregue mensalmente á p<'s– si>a designada pela mesma camara. A declaracão ou o manifesto do f' él( ',Í O será c~nferi<la com o l iuo <l a ca rga, que o encarregado ou consig– nalario da cmbarca<_:ão deve apresen– t ar na r eparti ção , ficando o contri– buinte suj eito ao imposto no caso que se encontre <l iffercnça na conferencia <lo mani fes to com o dito livro . Art. t n. Serão depositadas na cai– xa filial do hanco lo Brasil ou na ca– SJ bancaria J\Jauá e e.• rnedianl (' os juros estipulados, .is sommas que huu-. \ crcm d isponi veis, <la rcmla p ro,·in– cial do auuo finance iro desta k i, e os saldos dos exer cícios anteriores e ul– timamente findos cm quanto não ti– verem o destino marca<lo nesta lei. Art. 2 6. O govcrflo da proYiucia expedirá o regulamento para a ex– plicação da multa sobre a polrora que não for vendida ou depositada nos lu– gares competentcmente designados pelas camaras municipaes. Art. 21 . O pro<lucto das doze lo– terias provinciaes terá o destino mar– cado pela respccti ra lei. Art. 22. Continúam a ser perma– nentes emquanlo não forem expres– samente revogadas as disposiçõescon– sidcradas como taes cm leis anterio- res. ,\rt. 2 3. As ,·crbas <le dr.spezas se-· rão effoctuadas com o destino dado por esta lei, e por isso não poderão ser applicadas as verbas de umas ás de outras. • Art. 24. Ficam em ,·igor os arti- gos 14, 17, 18, •19, 20, 21, 22, 26 e 28 da lei n. 349 de 31 de outubro de 186 1, e os arts. 5, 6, 10 e 14 da lei n. 43 8 de 31 de dezembro de 1863. Ar l. 2 5 Fi cam revogadas as di spo- sicõcs cm contrario. • «Sala das commissões da asscmbléa legislativa provincial do Pará 22 de outubro de 1 SGG. - Dr. Joaquim Fru– ctuoso Pereira Guimarües, Joüo JJ/a– r ia de ftloraes Junior , José Jlwri– ques Corddro de Castro. Srgun<la parte<la or1Jiim <lo <lia.-Entra cm 2. ª discussão o ar l, 1." do projccto n. 747, autorisando o go,c rno a man– dar osvrofcssores Ca rnill o H enrique · _ Sa lgado e J ,ui i Valent e do Couto, es– tudar pedagog ia na Europa. o ...... .,o,\O n1ogo 1 - E' COlll Las- tanlc cml,,,rac,:o que hoje ent r o n:i di scmsào deste artigo do projecto , por<p1c cstfí,, <lcdinudos nclle no1ncs •
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