Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866
l - • 1~• ' _..,_,,. :) , .( 1 ,~ rcv(,i·auas q11acs- qtwr clisp0si(i1-; c111 coÍ1lrariu. S·1la da-- ('t,I .:11;-.:sõ,•s da ::ISS (; Jllb!ea lcgisl.1ti, a ~1rn,·i 1 :,:! do Par:.. rrn :22 ut· ollt ,1bru <1 l .:,Gr .-Dr. Joaquim F, uc!1tvso f>cn ira Guimrrr11u. Ju,lV Jfaria de ,llorat'S Junior, Jvsé Ifen– riqw::s Cnrrlcir, rll ('astro 1'mior. P.\ I' ECElt. Domingos J o;1o · Torres, cx .. admi– lli strador da cscóla agricola, reque– rem a cstr. assrrnLlt;a. serem acld idos ..í uma das rcparti<;-.3cs pro,·inciacs, Yis– to ter sido extincta cm 20 de outu– Lro de 1 8G 5 a referi ela escóla. Os suppli<'anles fund::imentào os seus re-– querimcnlos 110s ex<'m plos cl:idos cm ii;ualda<lc de circumslancia nas re– partiçiics gc;•a0s e provinciacs, e apon– tam a me<litla tomada na occasião, cm que ficou extincto o estabe lec imento provincial dos educandos artífices, c11j0s emprC'gacJos foram addidos ás rcpartic_:c, cs provillci acs. ~en<lo o direito <IPstes tam perfei – to cú1111) o da,j11dlc-. tr· 111"ip,11·,•ce a juslic_:a de sP1vm allendidos, ,isto n,10 haver disposiçüo lcgislatiYa proYincial em contrario . .\ co 11 •li ·•.;ão de vcriíicaçi'io, e in– f ·a ·<:h . '•is , aprcciau loª" razões ,111 11•ri1f.1,., pl ,u-; supplicantcs. com as qua •s s11o;I ut am o dirciLo, que lhes assiste, l' 1 parecer que ~,rjam at– Lendicl,1:-, 11 '!"~ rcqttt•rcru, e por isso ap ~c-;Clll ,1 J '-;\'gui11lC': PR.O.IU ,l'O DE LEI ~-. i:)\). .\ a-. rt.11 1 ,a lcf.,;·islati ·,1 H'Ov inri&l ' 1', 1 • , 1 e·. ui,(' : \1 t r. ~ o crm-;idera <l ,.., emprc• gn<Jo.., d,· r1 p 11·Lição cxtin ,1, Domin– gos .louo i'u,·,·,•-.. (' .lns.-: 1 orwn,to d ss 1Iattos G11c1-re1ro. pcrcl'Lcndo os ven– cí111cnLos, ciuc tinham na cxincta c.s– côla agricola . .\.r t. 2.º O pre.,illrntc <la pro \·i n– cia os cmprrg·;irá na reparti~~º pro– vincia l, que _julgai· mais conveniente . ~\rt. :J, ° F icam rcvo:,ad..i:, quac&– a ucr disposieõcs cm contrario. • Sa la das c 0 ommissõc:; da assembléa leg islativa pro"incial do Pará, cm 22 de otü.uLro c.lc l 8GG .--Dr . Jooqmim Fi?:ctuoso Pereira Gaiman7_es, Joiio 1 /aria de: 1lloraes Junior . Padre Fe– lix ricente de L ei'io. PRO.lECTO DE LEI~-" 7GO. A asscmbléa legislativa pro,·incial do Par:1 dcei-cla : Art . t .º A receita provineial é or– çada na quanLia de 1,0 UJ:92-í,;)S 2(1 réis. Art. 2. º esta receita será cffcctuada ' com o producto da renda provincial, an·ccadada dentro do cxer.::icio de 18(i7. soL os títulos aLai.'l.o designa– dos: § l . 0 Decima dos prcdios urbanos <la c<1pilal. . . . . . . . . . i :),000~0 00 ~ 2. 0 Oito por C<'nlo sobre a Lona– ch a L1·azida ao de– sembarque, de qual– q uer for·rna fahrica– d;i, inc:hrsi\'l~ 11 ll'il1• de seringa ou g·om– rna el.istica li,Jliida . que pag.11 ,í as impo– sições a pc!:-io sobre o t1 iplo do valor <l.i L1 rradia........ '2 •' ,01)0-ifl(lf) ~ :{ºTrcs por ccn-
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