Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866

81. ASSK\IBLf:A PRO\'l;'\CIAL. quantia de 1:OOüi,, com a aberlura de um furo no rio lrituia, município de Ourém, e se julgar conveniente fará co~ o referido W ilkens o res– pectivo contracto. _\l't. 2. º Ficam revogadas quaes– quer disposições em contrario. Sala das comrnissõcs da assembl éa legislatiYa proYincial do Pará em 22 de outubro de l 866.-Jllartinlw Jzido– ·ro Pue1ra Guimanies, Dr. José da Grana illalcher, Padre Feli.x f/icente de Leiio. O si·. Guimarães envia 0 á mesa os seguintes projectos, que tomam os numeras 7;,s, i59 e 760; sendo es– tes dispensados <la 3.º leitura, a re– querimento do mesmo senhor depu– tado, vão a imprimir. Se ao poder leg islativo desta pro– vincia corre o dever de disseminar a instruc<;ào intellect ual r, moral pela popul,1<::ão , nã.o é me1.os dí' seu de– -ver proporcionar instituições, cm que ella possa ter a educação professio – nal, tornando os c idadãos, por um la– do intelligentes e 111origerados, e pe– lo outro laboriosos e industriosos. .:\. província sentir,í o m0vimento progressiro de suas industrias, até ganhar a alla po~içào que a sua ri– queza lh e destina, se cidad,1os com estes attrihuto-; desrm·oh·erem os im– mcnsos recursos, que a prnvinc ia em . , ' s1 conlern. .Mas não sendo possivel ('rear-se por 1 ora essa~ instituições por dcmérnda– rem muito disp,.mdio, co1né111 qúc se– jam enviados a lguns jow•n 10s paizes estrangeiro~ cm que possa,11 reccLer a educação ·ofcssional d,HJ ellas ma– terias tJuc 11,.1is interessam ,í provín– cia. Ten<lo í':-la a~scmblt>a attendido á esta ncçcs ... ida<le pulJlie; •• s leis do 0f(.,'tllllellt0 cara US CXf'1•c1cios corrCll- ' tr, e findo, nada mais 11a do que se– parar dessas leis annuaes, essa dispo– s1çao, e formar uma lei permanente com o fim de acautelar o direito dos interessados . A commissão de fazenda compe– netrada dos Lencficos resultados des– ta medida ,·cm apresentar o seguin– te : PROJECTO DE LEI N. º i 58. A assemLl éa legislativa provincial do JJad resolve: _ \.rt. ·1 • º Fica consignada a quan • tia annual de 1G,0008000 réis, para ser applicada á instrucçào professio– nal de certo numero de jovens com– patÍ \"el corn esta importancia, nosEs– tados-Unidos da America, e nas ·se– guintes materias: carpinteria cm toJ os os seus ramos, serralheria, fun– dição <le metaes, trabalhos de forja, construcção <lc maquin as , apparelhos, e outros ramos de tcchonologia que mais inlcrcssarem á esta provincia. Art. 2. 0 O ,,residente da provín– cia c11cnrregar;'í urna pessôa icionea de distribuir a'l rnaterias de que trata o artigo antecedente, pclosjo,ensnpren– dizes, conforme a aptid.1o de cada um; e de Yelar pelo Lom comporta- 111 f' nto, e aproveitamento de todos, pPrcelieJJdo os , cncinientos arLitrados pelo presidente da prorincia; os quaes ~er;'io pagos pela ,·crLa dos J 6:1100$. Art. ::l.º Bali litados nas malerias a profissão ou . rtc, cm que foram i stru idos volt:11 ao á provincia, para t lia fazerem, 11<;0 livre de q11 ;tlqucr 1us ou cnca,· 1 , por parte da lazenda pro,·ineial; e -: rào substituídos pnr , ulros nas vagas que deixarão. Art. 4. 0 O prcs,dcnfo da provin. e ia expedirá instruc~õcs para a exe– cução de~ta lei.

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