Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866

GS .-\SSE-\IBLÉA PROVI.\CL\L. § 2.º Em \'ista desta nota o em– pregado do thesouro encarregado do respectivo expediente, recebidos os emolumentos lançará abaixo ou á mar– gem da certidão a verba do pagc1mcn– to e a restituirá á parte que a le\'ará á secretaria para ser compelente– mente assignada. Art. 3 L O serviço do JUry e da guarda nacional e o exercício <lo di– reito de rnlar não privão o emprega– do de seu ordenado e gratificacào . , com tanto quC' prove ter estado du– ra~tc o dia cm trabalho do jury ou eleitoral e mais de uma hora em ser– ,·iço da guarda nac ional. § Unico. Nàv o pri\'ão tamLem dos mcs~os vencimentos as faltas por motn·0s dP- ca-.a mento 011 de falleci– mento de pa es, irmãos, mulher e filhos. , Art. 35 . Em casos urgentes pode– ra a secretaria arrecadar quaesquer ernulumentos de papeis de prompto de~pacho_, remettendo porém até o ult11no dia util de cada semana ~o thesouro provincial a importancia da arrecadaçfio que tiver feito. § l. ° Fóra destes casos a seccào p~r onde correr o exped iente r es,;e~ · Clivo remetterá o documento ao the souro para serem pagos os emolu– mentos e outros direitos, e o thesou– ro c?nsider~rá sempre urgente esse serviço satisfazendo sem demora a parte interessada. ~ 2. º O secretario designa rá a sec– ção, á cargo dd qual ficará exclusi– vamente a cobran<_.'a dos emolumen– tos em casos extraordinarios. ,\rt. ,16. Scmprr que o presidente da pro,incia ou o seu secre tario qui– zer \onsultar qual11ucr documento <lo arcl11 vo, o clwf"c da rcspecti va sec<.:ão prestará pro,nptarnente O documento fazendo logo nota de sua sahida e elo destino '{llC te, e, assim como da sua entrada, logo que fôr devoh·ido ao archi\'O. Art. 3-;-. Todos os empregados íl– cão sujeitos ao ponto, assignando cJda um seu nome em um liuo especial, tanto na entrada, ás 9 horas da ma– nhã, como á tarcle, quando termina– do o serviço. § I ." O empregado que ausentar– se depois de harer assigna<lo o ponto de entrada, perderá todo o seu ven– cimento a que ti,·er direilo, ain<la mesmo que !raja feito algum traba– lho de sua oLrigação antes de r eti– rar-se. § 2.º Os empregados que faltarem á secretaria por mais de trcsdias, sof-• frcrão desconto integral de seus ven– cimentos durante os dias que tiYcrem faltado. § 3. 11 i\"as faltas justificadas percle– rão sómente a grati!ica(_,'ào, ficarnlo entendido que não se darão por jus– tificadas para o pagamento dos ven– cimentos senão por deliberação da presidencia da proYincia, quando ellas excederem de quatro em cada mez. Art. 38. Os collaboradores actuaes da secr eta1·ia serão n'cl_la conserva– dos cm quanto hem servirem e em– pregados no scniço que o secretario lhes designar. Art. 39. Nenhum outro pratican– te ou collaLorador será admittido na secretaria, cm quanto n'ella existir algum dos actuaes. Art. 4 O. Fica prohiLido aos em- pregados da secretaria: • 1. o Ser pro<'urador de partes e promover i11 tcresses particulares de outrem, que tenlião relação rom o expediente c..la secretaria, sa lvo quan– do as partes forem seus ascendentes, ou irmãos, e o negocio não tiver de ser informado ou preparado pela sec– ção cm que funccionar O empregado. • •

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