Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866
ASSEi\lBLÉA PROVINCIAL . 67 dendo o secret ario pr or ogal-os sem– pre que hom·er urg·pncia do sf'niço. J~m nenhum caso os empregados po– derão retirar-se antes do sec r elario e do official-maior. , .\rt. 25. Depois de uma hora da tarde só serão enLregut-s pe lo port l' i– ro ao secr e ta rio para des pachos nomes– mo dia os r equermw11tos, que pelo seu obj ecto forem j11lgados urgen t es ; e entre estes ser ào comprehendidos os requerimentos ci os cons ignatarios que pedirem passe de emba rcação. Art. 26. No; 1º d ia de cada mez, ou no immcdiaí.o quando o 1 º sej a impe– dido, o secre tario remet te rá ao t h e– souro provincial, depois de Yisatla pelo presidente , a folha dos vencimentos dos empregados <la secretaria. decla– rando n'clla em forma de attestado geral os d escontos, que Li\' er cada um d clles; cm vis la desse doc ume1Jto o thesouro mand a r j fazer o devido p a– gamento dentr o da secre t ari a . Licc11ras. Art. 2i. O pre. .,iclente da J)l'Ov in– cia poder á dentro do espaço de um anno concerJ,,r l' cenças aos emprega– dos por r11ot iro Je mol cs ~ia. t. " Até u III mez com todos seus ,·cncimenlos. .2." Até trcs mezes com ordenado sóment e. 3 . 0 Até seis mczes com 111e tade do ordenado. ·L O ,\l1,: um auno c c, 111 a :.Lª pa rle do ord i 11ado. A rt 28. Ao ernpr·,;;ado qne dr n– tr0 de •11 1 anuo oLti, Pr uma seg und J ou t e r , , ir.i lire11ça ou iu· irogaçüo d , antctio,·. ~1ual<1ucr q ue eja a form a da I or t •1·1a d a nova e 011cP<;s,1 0, sPr descont< 1' llt> 1l ~~S o 11 i-o 1' 1oli!'o pro '°inda} por occas1ao úc se lhe faier o paga rn e11lo a gratiücarào ou parle do ord c11ado, que homer recebido, ou a q ue ti"er direilo cm \'irtude de 1 .ª 9 n J' ou ~· 1cença . A rt . .2 9 . Para a obtenção ele li – cenç~s por moti\'o de mole:.tia é indis– pensavpl a cx.hiLição de um altestado med ico, podendo o pr esidente qa p ro– ,·incia d ispensar essa attcstação quan– do reconhecer , q ue o rmpregado a– cha-se r ealmente enfcr1no, e quando a licença não exceder de um m ez. A r t . 30. O empregado da sec r e– ta ria que n'ella não t i,·er pelo menos oito rnezes de _exer cicio, nào pode obter li cença com vencicnento, em– bo r a allegue molrstia comprovando com a ttes tado medico. Ar t. 3 1. O presidente da província poder Lambem conceder aos empr e– gados licença para tratar em de seus negocios ou inleresses, comtanto que cl las n unca excedão de seis mezes e sejão sern vencimentos. Disposirucs gera1..f. Art. 3 2. As rec1uisições, commu – nicaçõcs e offi cios de <p.1c t ratào os §§ 4.º e 5.º do art. 1 i <leste regulamen– to entendem-se sempre expedidos cm nome do prcsi?ente da provincia, mesmo quando 1,~o n ão seja declara– do na co1TL'Spondencia do secretario que r esponderá pelo que tizer n~ exercirio dessa at tribui c.:-,1o. A rt. 3 :3. As ce rtidões rPqucridas pe las parl es e autorisadas pel a prcsi– dencia se,. 1 , assignadas pe lo oflicial e ruLri ca , pdu chel'c d e seceào do a rch i\O d1 1 is 1 lc pagos os e1nol~men– tos r rspect, rns . § l. 0 Lo;;o q ue a ccrtid"ío esti, cr Ia n<_:a da sei ú cota,la á marg·cm a sua import am· , e entregue á part<' para ir paga r os emolume11to~110 tlu.:souro .
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