Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866
• 66 ASSEMBLÉA PROVINCIAL. 3. º Fiscalisar o pagamento dos t nwl umen tos e direitos de documentos · que t ransita r em pela secr etaria. 4. 9 Abrir, numer ar, r ubricar e en– cerrar os liYros de not as e r egistros da secretaria, podendo commett er es – te traLalho a qualquer dos chefes de secçã0. juvar os continuas na entrega do ex– , pedient e di ario. Art. 1 !J. As obriga<;ões de ca<la um dos contilluos são: 1. " Acharem- se na secretaria ao ' mesmo tempo em que cstin·r n'ell a 1 o port eiro. • 5. 0 Darpart cao sccr etario de q 11n l- , quer acto r r prc hr nsiYe l prati cado na r epar tiç·ão por alg um empregado . 6. º Auxi liar 11a rcdacç .. ,o do cxpe– pientc ao secret ario , e fazer cxcc 11 tar o que por este fu r det erminado . 2 .º Entregar o expedient e diario. 3. 0 ~ubst ituir o port eiro en1 seus impr d i111 entos por designaçITo do se– cretar io, e coadj 1 1va r :io 1•1c~mo por– te iro nos seus traLall1os. Ar t. 17. Aos empregados da s sec- 1 ções, a lcm do que llies é prescr, 1 to n'es te r <'gu lamc11to, cumpre d,· r m- 1 H' nh ar o serr içn que lhes fôr mcum– o•do pelo secret ario ou distriLuido p lo offieial . maiol'. -\rt . 1 8 . Ao p , -t~1ro cumprr e, scr– v , ·;o segu inte: l. 0 Abrir as portas <la sccrei.1ria • 1 11 t odos os d:a~ ,Leis ás 8 hor as J a 111 Jnhã ou em h<i1 ·,1 extraordina ri, de <fu alquer outro d <1 cm q.r _ 1wu ,i rde !'11 <' ::!ionar a src r' aria , havendo ,ni- / so ,-, 1 • ·,·io do secn Ia rio, e fecl1al as lo- 1 go d 11 pois de se retirarem os cu1pre– ga ,!o-;. 2• º Responde r pclos mo"cis que existirem na casa. . 3. º Receber os requcr;mentos que vierem á secret nria numerando-os, to– m;m<lo nota dcll cs :10 livro da porta, e e11tr<>gando-os depoi s ao secre tario alé uma hora da tarde. 1. 0 D..ir á parte de quem re r <>L<'r 0 rcqu<'rimcnto uma r csa lva cm fr,r– ma <le rcciLo cnm a data do rcc l'Li– rn,•nto e o nunwro elo r equerimento. 5." Comprar 1,or ordem do ccrc– tario os ohjcct os por este ind ica<los para uso da secre taria. 6.º Cuidar do accio <l a casa, coad_. 4. " Acudi r ao toque da campainha, quer no gabi11et1:: do pl'esidcntc, qu er na secrt::taria . .\ ,-1 20. Em cada m1adassc('cõcs ha , er -1 um liHo r s1Jec: a1 de regi~t ro das o, d:--ns e ª" isos d, governo in 1pc ria/, e 11clle se Iar1<;ar:1ü cm forma ,1< map}_J a 1101as incl ica t iv.,s da da t a do aviso ou ordem, <l o s, u r cccbimc11l o , da materia de <1uc t ra t a, <l a cxcc uc;ào qm :;r lhe der e da <fota cm que for resr,o• dido, fican do ;í margem direita uma , ,)lumna para as •lbscrvac,:õcs que occor . ·cr cm . J\ rt. 21. Toda a correspondenc ia e ,·x, lic11te da secn faria será regis– trado. e o regi:::otro !>e rá fe ito pel os cmprcgado11 da sccçii n por onde fo r em cll es preparados. Art. 22. Cada uma das secções fech ará os officios que expedir, e fa 1·.í dcllcs e de todo o exped ien te prrpa– rJr um extr ac to para ser publica do pela irn pr ensa. Art. 23. Os empregados das sec– ções auxi liar-se-hão m11t uamc111c LO ~mpcnho de exccu larc111 o tralJ:dl~o <lia rio, que ]lies fi'>r <lis tri Lui do c' no_ d:a de <l <'spachos de paque tes se reun1rao para trabalharem c111 co111murn na ex. pcâi ~·;io desse servi ço. Art. 2 í . Os trabalhos cfa secreta– ri a come~·ar4> :ís 9 horac, <la manhii e t erminarão ás 2 l10ras ela tarde, po-
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