Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866
A~SE~fBLl~A PJ\OYINCIAL. 65 Art. 12. O cmp1·cgaJo poder á ser J crnittido :-.cmprc que se achar incur– so ,.'m qualquer dos c:isos seguintes: l .u NegMgencia ineorregivcl no cum– primento de seus deveres. 2." DesoLediencia e desrespcilo a seus superiores. 3. 0 frregulari<ladc de conducta mo– ral e ci,il. 4. 0 J>erpctrac_:ão de cri mcs, prin– cipalmente os infamantes. Art. t 3. O empregado que fôr suspenso por qualquer falta ou omis– são no cumprimento de seus deveres, soffrerá todos os effcitos dessa pena, perdendo o ordenado e gratificação e não se lhe levando cm conta o tempo da s•, spcnsão quando Yenha a ser a– posentado. Art. 1 4. A revelação da ordem ou de officios r eservados recebidos, além de importar para o empregado, que essa falta comme tter, a pena de de– missão por infidelidade, o inhabilitará para outro qualquer cargo publi– co provincial. ObrigariJes rios empregados. Art. 15. Ao sec retario como che– fe da repartição compete: 1. º Cumprir e fazer cumprir as or– dens que receber do presidente da pro,·incia. 2. º Dirigir a secretaria e r edigir a ~orresp:mdencia official q nc lhe fôr mcurnL1da pelo presidrnte. 3. 0 Ter em Loa g·uarda os offi c ios, reprcsr. ntações , or çamento:-., balan<'os e .nais tlocumcntos, que tive rem de ;cr apresentados á asscmbl éa leg islat iva })rov~n<'ia l, e bem ass im a corrcspon– <l cn_c, a n ·servada com o gm " rno irn– p~n ~I e I om as autoridades da pro– -v1nc1a. i,n Requ isit ar d as repal'tiçõcs e autoridades da pro,·incia os escforeci– mcnl os e informações necrssarias.para o andamento dos negocios . 5. º Expedir communicações e offi– cios que nà,') si g· nifiquem ordem ás pessoas a quem for em dirigidos ,. 6. " Faze r imprimir, publicar e cor– r er as leis pro,·inciaes, e subscrcYer os ti tu los e termos. 7 .º Dar ins lru cc_:ões e esclarecimen– tos aos empregados para o regimen <la repartição e marcha dos trabalhos. 8.º Admoestar os empregados, quando commetterem faltas leves, e repreh en<lel-os particular ou publica– mente, conforme a gravidade das fal– t as, podendo suspendel-os até quinze dias , dando parte circumstanciada ao prc.~idente da provincia , quando a sus– pensão fôr por mais de cinco dias. 9 .º Rubricar as cont as ele despcza mensal feita pelo por teiro com a com– pra de obj ectos para a secretaria ou . de dcspez.as ex traordinarias que torem indispensaveis. J O. Justifica r até quatro faltas por mcz a cada um dos empregados se– gundo as causas que as houverem mo– tivado. 11 . Apresentar ao presidente da prov incia no dia 1 ° de cada met o ponto dos empregados , emittindo a sua opinião áccrca dos motirns que deram lugar ás faltas que ell e julgar conveni ente não justificar, assim corno áccrca d'aqucllas que só o presidente póde dar por justiticadas. Arl. t 6 . A o offi cial-maior com- pete: . 1." Distribuir o cspcd renlc d ia rio pelas sccçõcc;. 2. ° Fiscalisar os trabalhos das sec– ções, não só pa_ra que o expediente distribui do scp executado com a promptidao necessaria, como para que o registro esteja sempre cm d ia. 17. •
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