Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866
• 1 j 'I '2." Ao eo r pc <le policia e á guar– <la na('ional. ;~ 3.'' A' força de linha, estação naval, for talei as, capitania do porto e arscnaes . .Art. (j ," A' quarta s<'cçào desem– penhará todo o serviço relativo: § 1. º ·A's rcpartiçlies de fazenda geral e provincial. § 2. 0 A' administração do correio . § ,'3.º .Aos Lancos, companhias e sociedades din'rsas. Ar-t. i ,º A. correspondcncia com o governo imperial, autoridades estran– geiras, assemLléa provincial, e cama– ras muoicipacs e a que tiver por oh– jectos eleições scr:í desempenhada e e:x peôida pela secção ú cujo cargo cs tiver a mesma correspondencia. lVomeaâlo, .substituirii.o e duni.ssü.o . . . dos empregados . Art. 8.º O provimento dos em– pregados da secretaria pertence ao presidente da pro,·ineia e os empre– gados serão consenados cm quanto bem servirem. Art. 9. 0 Para o provÍm('nto dos empregados s1'rào oLs~rvada~ as re– gras s<'guintc<;; ~ t. 0 O lugar que vagar ·sP.rá pre– enchido pelo cmpn•gado da classe immc<liatamente iuf'erior que mais conceito merecer por su::is habilitações e conducta, e se nenhum reunir es– tas qualidades, o l11gar será posto a concurso e em virtude dclle conferi– do á quem as ti,,cr. 'S) ~-º São exccptuados da regra antecedente o<; luo-ares de porteiro e . o contmuos, para os <tuacs O presidente da provincia nomrará as pes1>oas que lhe parecerem <'a pazes e de co11cci to. § 3. 0 No caso de concurso os candidatos serão examinados em gram• 1 mati ca 1 1 ortugqcz:l, língua franccrn ou inglcza, aritiunetica até propor<_;ões e principalmen t e cm rcdacção official. § •1.'' Al1;m desta~ hal1i litações , nas quacs se <leve comprehcndcr o bom caracter dP letra, o ca ndi da t o exhibi – d ccrtit.lào de mora lidade e conduct a ' de idada maior de Z l annos e folha s corridas. § 5. º Serão dispcnsadôs de con.. curso os candidatos que exl1ibirem tí– tulos de est udos regulares e comple– tos em qualquer das escolas d e ins– trucçào superior e no collegi o Pe– dro II.- Art. 1 O. O secretario da provín– cia será nos se us impedime ntos legi– timas suLstituido pe lo ofücial-maior e est e pelo chefe de secção mais an– tigo ou por af1uell e que o secr etario designar, e nas scc<_:cics o empregado ma is graduado será substitu ido pelo immcdiatarnentc inferior de modo que todos os lugares cstcjão sempr e preenchidos. Art. 11. .\ sul.istituiçuo d.í ao suLstitu to direilo a todos os Ycnc1- mcn los do suLstit uido, que nITo os percch<'r por moli vo <le lic1:n~·a ou , de qu..lque1· impedimento. Quando porem este percPhcr Yen– cimenlos nesse impedimento, terá o suhstilulo, além dos ,·cncimcntos do sru emprcgl), uma gratiíicação addi– cional que, nos ('asos dos§§ 1. 0 e 2.º do art. 2 7, corresponda á grati– ficação do empregado snbstitui<lo, e nos casos dos§§ 3. º e 4. º do <li to art. , iguale os seus ,·encimcntos aos do Ju.. gar que substituir, nunca excedendo <los deste. ~ Unico . Não se entenderá por sul1sti tuição para effcito de venci– mento <la gratifica»ào addicional de que trata este art., qualquer espaço de tempo menor de ojto dias.
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