Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866

• ,\ SSK\II3Llt APR.OVll\'CIAL. PROJECTO N. 748. 1 A assemLléa Icgislati\'a da pro- v1ncia do Pará 1·esolve: \ Artigo 1. º Os professores publiros . do ensino primaria perceberão os se- 1 g·uintes Yencimcntos: 1. "- Os de l" d asse, ordenado de 1 :0OOJ e a g-rati11<"açiio de -100$, total 1 :·'t00$. 1 2."-0s de 2", ordenado de 800$ e a gratificação de 208$, total ... l :000$. 3.º- 0s de 3\ ordenado de i00$ e a gratificação de 100$ , total 800$. Art. 2. º O profcssor do ensino primaria do collcgio paraense e a mestra do ensino primaria do collegio de N. S. do Amparo, são coqsidera– dos professores de 1 º classe; a mes– tra da sala de azylo deste ultimo -collcgio, de 3n, e como tacs terão um, e outros os vencimentos dos profes– sore~ das respectivas classes. Art. 3. º Os profcssores do ensino primaria, cxcepto aquelles de que trata o artigo precedente, são obriga– dos a ter c~sas alugadas ,í sua eusla cm que a-. cscúlas possão funcl'ionar, e ainda quando licenciados correrão por sua conta os respectivos alugueis. Estas casas devem reunir todas as condições, que forem determinadas pelos regulamentos de instrucção primaria. Art. 4. 0 O empregado da secre– taria da instru<"~ào publica que ser– vir de secretario do conselho de jns• 1 rucção perceberá a gritiÜl'ação de .200$. Art. 5.º Ficão elevados os venci– mentos dos seo-uintes empregados do 1 ·ollegio de N.\. do Amparo. 1 .º Da regente, que accumlará a!:> luncrt cJ , ·OOUS • ies e mestra de costura, a • ''-f'tido <"omo rcn-cn1 e o orde- b nado de 1:200$, e como mestra de costura a gratificação de SOO;. 2' Da ajudante da mestra de cos– t ura a 500$. 3 8 Do!! dois mestres de piano a 1:000$ cada um. 4º Do fiel do admir;iistrador a 9GO$. 5º Da senente intrrna do colle– gio a 24 o,. Art. 6º Ficão creadas no Collegio do Amparo uma cadeira de fr.mcez e . outra de inglez, vencendo o professor de -cada uma dellas o ordenado de 800 $000 réis. Art. 7 .º O medico do Collegio do Amparo será considerado empregado provincial para o fim .de gozar as ,·antagens inherentcs aos empregos publicos provinciaes. § <: · medico que actualmentc ser– ve, será contado para a sua aposenta– doria os annos que tem servido esse lugar não obs!ante nà ') ser titulado, Art. 8. º Revogão-se as disposições cm contrario. Sala das commissões d'assembléa pro"inctal do Pará, em 12 de outu– bro de 1866.-J. R. C. Pimentel; Antonio Andres Capper, Joaquim José d' Assis. Rita Maria da Cemccicão Furtado, l\Ia? ia Emilia Monteiro r·cquerem, a esta asscmbléa que mande admittir no Collegio do Amparo, como pen– sionistas, -.uas filh as Anna Maria de Nazareth )la tLos e Adelia. Sendo t aes admissões da compe– tcncia do governo da provincia, de conformidade com o rcg·ulamento em vigor, a comrnissão de instrucçào é de parecor que csla a!lsembléa nada t enha que defer ir. Sal a das commissões <la asscmbléa prov inc ial do Pará 12 de outubro de 1866. - J. R. C. Pimentcl.- D,·. ,11t- 1 o

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