Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866

2G2 ASSEMBLÊA PROYJNCIAL. exc. foi quem a promoveu com a sua Jecis::Io illegal, Talrez este pa sso de s. exc. seja a centel ha para anarchisar a província na occasião d,, eleição. A lei regulamenta r das eleições ma rca a intenenc_:ão, qu e compete aos presidentes das proYincias sobre a epocha da reuni,1o e a organisação das juntas de qualiGcação, e dos conse– lhos municipacs de r ecurso, para co– nhecer se foram prehenchida s as for– malidades da lei; e entregou aos con– selhos municipa es e á relação do dis – t ricto a Yeriücação da indu são e ex– clusão dos Yotantcs por m eio de re– cursos legalisados corno dispõe a le i, decretos e avi sos do go\-erno imperial. Alguns cidadãos <l a freguezia de Caírary foram excluídos da lista dos votantes pela junta de qualiücac_:ão, e como não sossem altendidos na recla– mação, que apresentaram á j unta n a 2. ª reunião, recorreram para o con– selho municipal de conformidade com a le i e o decreto n. 5 t 1 ele 18 de março de 1 84 7; e ha vendo estes ci– dadãos recebido provimento cm seu recurso pelo conselho munici pal, fica– ram haf.iilitados para votar. Determi nando o sr . Le:w Velloso, que estes cidadãos não podem votar, interveio illegalment e no processo elos qualificados. e a,·ocou a si as funcções dc, conselho municipal, trans– gredindo a le i. E'\:aminemos os casos, em· que o sr. Lefío \'elloso podia intenir para an– nullar o I rabal ho deste conselho mu– nicipal; e se a hypothcsc, em que o sr. Leão Vc\loso fundou a su:-i decisão está incluida cm algum dos casos, em que a sua inten enção seria legal e justa. Os casos, cm <1uc s. exc, po- dia intervir, são os seguintes: (lê a nota abaixo transcrip ta.) ( 1) Não estando func.la da em nenhum dest es casos a decisão de s . exc . deve ser considerada illegal, e não póde produzir os eíTeitos, que s . exc. de– seja, t irando o direi t o de \'Otar aos cidadãos, que o conse iho municipal determinou fossem incluídos na lista supplementar dos vota ntes da fre– guezia de Caira r y. T r at are i de passagem, d a minha no– meação de med ico da en fermar ia do corpo de polic ia; não posso di scutir esta materia porque me diz r espe ito; fare i algumas observações ao n obre deputado da opposição, sr. João Dio – go. Disse, que cu era medico do co r – po de policia , e que nao existindo est e na capital, o governo estava autori sa– do a exonr.rar-me do serv iço clini co . J\espondi, que não era ~ edido do corpo de policia; e como de fac to: não era; vou lêr o que di spce a le i, (lê.) A le i n. 158 de 22 de ou tub ro de 1864, diz: « Art. 10.-Persiste a actua l enfer.. ---- ·-- - ------ --- (1) São nu\los os trabalhos <lo con – selho: § t.".-Quando nelle ti ver func– cionado pessoa incompetente. § 2.º.-Quando não tiver estado reunido pelos 15 dias uteis na fórma da lei. § 3. º.-Quando 1 mar conheci– mento de r ecursos interp stos só das decisões da 1. ª reunião da junta de <1ualificacão. . ~ 4. º ,_.:._()uando tiver sido o~ga~l'- sa<lo fóra da épocha Jegal, em dia ~ao designado pelo presidente da provm– cia; e não ter havido entre o annun– cio e os traba lhos, o intervallo inar– caclo na lei .

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