Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866

ASSE:\IBLÉA PROV1NC1.i- L trina: é certo que o citado art. I S do acto addicional diz-que r eenvi1Zdo o projecto ao presidente este o sanccio nard; mas se por esta disposição se pode julgar que o presidente deve sar.cciona r, o art. l H autori sa a inter– pretação contraria quando presuppõe o caso <le o presidente recuzar sanc– cionar; e por isso , como qnalqur.r es– cripto ou lei deve entender-se de mo– do que suas proposições não se contra– digão, entendo que no ar l. 1 j oprcsi– <lente é considerado como sanccionan– do a lei e no art. 1 n quando se dá o contrario. Acho esta int elligcncia mais con– forme por ser a qu e naturalmente se deduz do acto addicional, e mesmo porque não compr chemlo o q ue seja sancção obrigatoria: a san cção que o poder confer e a uma lei de ve ser sem– pre livre , porque assim mostra que elle a julgou consLi tuc ional e ap ropria– da aos interesses publicos: e de mais, não sendo os president es ir r esponsa– veis q uando sa nccionão ou deixão de sanccionar con trd o seu dever, é inad– missível a t al sancção obrigatoJ"ia;por tanto pode o presidente negar segun– da vez a !>a ncç:ão ao projccto reenv ia– do. O SR. MALCIIER: - A primeira vez. O sr.. JoÃo D10co:-E tambern a segunda não posso admi ttir que um presidenie de pro \'Íncia seja r esponsa– Yel por um acto não qu(' pode deixar de praticar. Os srs. sabem, que a sanc– ção dada ao pode r cxecutÍ\'O é uma cgidc com qu e muita s ,·czc.i, esse po– der <leffendc suas perrogati\'as cont ra os f'~cessos do poder legislativo. O pre s idente tem, pois, o direitode pela scgu11da vez não san<'cionar o projcc– to r eenviado, e a asscmbléa a seu t ur– no, us~ndo ~a attribui~ão que _lhe é c·onfer1da, pode fazer correr a le i, cada um, neste caso carr ega com a sua responsabilidade . O SR. M ALCHER: - E' a pena do compr imento do d<'vcr . U:u sr. DEPUTAoo·-Leia a liuo do sr. vi sconde de Uruguay. ( Cl'us/io-se rlivl rsos apal'tes. ) O sr. Jofo Dwco:-Entendo, pois, que ainda passado por 2/3 o projecto, o presidente pódc na hypothcsc dada dizer a assembl éa : eu não sancciono, E a asscmbl éa ma nd,1 râ correr a lei, tomando sobre si a r ,·sponsabilidade do seu acto: não admi t to pois a doutri– na da nobre commissão, de que o pre– sidente é obrigado a sanc<'ionar o projecto reenviado. O sr.. l\lA r.cirn n:-0 acto addicional diz que é. O SR. JoÃo Dwco:-Combinco arf. l 5 com o art. l 9 e verá o contrario da sua opinião: o presidente pode ne– gar segunda vez a sancção. O sR. GmMARÃ.Es:-Estamos con– fo rmes. O sR. JoÃo D10co.-Sr. presidente, não úhstante ter dito a pouco que não trataria das razões apresentadas pela commissão, por t er ella já modificado o seu parecer no sentido das rasões. da presidencia, quanto ,1s inconstitu– cionalidades do pro jecto; todavi.J you fa zer algumas considerações para não passar desaper cebida a doutri~a cn– nunciada , de que o empregado pul1}ico sem exercí cio em qualquer reparti– ção tem sempr e direito ao seu orde– nado, embora sejfl e! tincta a repar,i– ção a <JUC pert fl 1,cer c0m<> acontece· agor a com o~ Pmp w_:-a dos ']11 · f Qrào, da cscóla agr·('o!. .\ , 1 • commjs,.. são nos exemplos ,,11• 1 " ' 11t,1dos Jl.3ra, provar que o governo gLra! em cir– cumstancias ide nticas t em aprove iia– d~ semp~e os emprr.gados de r~pavti – çoes; extmctas entre outros t ron~e; o

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