Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866
ASSEi'IIBLÊ.\ PH.OV11\"C IAL. ., males li em g r nves sobre a prO\·incia por rulpa sua. .A ,·ista da dcmons trncão, e da rc– fotaç.~o. que tenh o feit ~, fica claro <JUC não ha o dc.scquilibri o notado por s. cxc. e pelo nobre deputado, entre a receita orcada na import ancia de 1, I !J 6 con tos ~ a dcspcza Dxnda cm J, 19 -'t:'246,5 réis e q11c por isso o projccto deve ser adaptado nest a par · t? tal qual, e rccn ,·iado á prcsidcn– cia. Tenho concl uido . o s r. João Diogo :_ S r. pres iden- t e, a ques tão qu e hoj e rnnt.il a-se ncs- 1 a casa, se nada tem de n otavel por sua novidade , porque j á oqu i mesmo e_ en:i quas i todas as a,;scmbl eas pr o– vmc,aes se t em trata c.l o dell a, é toda- via de mui ta tra11sceder. cia porque tem · por fim a intcrpctração q ue se deve j?r. ás att~ibu içücs que pelo ac to ad– icional ~ao conced idas ás :issembléas 1::º'"_inciacs, e aos p,t>s i<lentcs de pro- , me ias: <1ucs ta~o t , l . . cs a, que ate 10Je t em s, cl o ventilada, e decidida pelo govcr- 0 0: umas vezes cm favor das assem- bleas 11 • • rrovmcracs, e ou tras em prol das presidencias. .O ar t. 15 do acto addiciona l deter- 111111a f{UC .1 • d 1 . . . quanuo o pro1ecto e c1 for rce1w1ao · · . _ 0 a assemLiéa por conter di s- posis_oe~ contrarias aos inter esses da provmcia, seja di scutido novamente , e U! \JOr d . . ous tcrC'os for em aceitas as rn ud1ii ca<·õ, <l· • . • <l · l · e::, • 1 prcs1dcnc ia , ou vota- o ~a qual O proi ecto se lhe tor ne envi ar . J ' clias· p~ra s~ncciouar dentro de, 1O f , e caso llao fa<" i a . sscmbl ea o ar~ •·' ' "' ,. t bcorrcr como lei; o art. 16 por ém, '- 5 ª el,·cc <l · , · é - uutriua diver sa, is to , quawlo o\ . . t it uc.ion l '<l>ro.,cc-to pccca por 1ncons .i , a<le e . . 1 d q ue não <l ª ,1::,semb éa enteu e t , b . l!\' C tnodifical-o o p 1•c::,iJen- e e o r1ga<lo . • 1 ~ Tl'lnettel-o ao governo gera para dec ,<lir 5 ,.. <l _ 0 . '- evc ou na se r ..,,1,wc ir,r :a,Jc,. Fni arnh t 1 ot\ , ·. ~ as 1yp >'! ses, o projecto reen,i ado é sug-e ito :i no,·a discussão e dc,·c pass ar pelos dous t erços. 1\. q11estão dos dous terços e da noYa d iscussão t em sido já bas tante debati– da, mas ainda nada est ,í <l eci<lido; esta questão est.í suj eit a ao poder lcgisla– t 1vo. Quer em uns qu e os dous terços de que t rat a o act o addicional seja dos membros da assembléa, e não dos membros presen tes, e que a discussão porque tem de passa r o projecto re– enviado seja sú uma e não tres : outros entendem, e no meu parecer com mui– t a razão, que os '2/ 3 devem ser dos membros presentes, porque o art. 1 á do acto addi cional diz 2/ 3 tios votos dos membros da assc111bléa. Pela ma– neira porque está concebida esta <lis· posição comprehende-se perfeitamen– te qu e os 2/ 3 não devem ser sómen– te dos m embros presentes, como que– r em os de oppinião contrari a, firma– dos no principio de que os ausentes. não formão casa nem <leliberão, prin– cipio qu e não póde prevalecer em vis– ta do citado art. 15, que manda con – t ar os 2/3 dos membros da assembl éa não os limitando aos presentes. À discussão porque deve passar o projectn reenviado tambem tem sido quest ão debatida : cu acompanho a op inião da que lles que pensão que o projecto reenv iado deve passar por 3 di scussões, e não por uma só, porque as pala \Tas <lo art. I :> do acto add icio– nal neste caso será o projecto subnut– tirlo á nova discusJào, põe fora de du– v id ;, que O project o deve passar por 3 di <.c,1s<.õPs, sujeito a5 prescripções do ~ 1. 0 do art. 11 do mesmo act o ad<li<'ional. O projecto sobre que se discute h . r· 'd ~ e 101 rcenna O a esta assemhléa não s6 por 11ão convir aos intcres!>cs d a pro-
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