Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866

I _\.SS lL lBLÉ_\. PROYlNCL\L. 22 1 e tornar r egul .i r a navegação á ,·apor jti iniciaria ent r e o por to de Liver– p ool e o des la cap ita l, e os <las ca– pitaes de 1\laranhào e Cea rá ; 2.º in– constitucionnlidarlc na dispos ição do art. 1.º § unico, que vota i :8ü0$ para pagamento dos venc ime ntos de dous empregados da extinc ta escóla ag ri– cola; 3. º Gnal mente porque s. exc. encontra o de fi cit de 35 :7 20$ . E' pretexto p ara a primeira incons– titucionalidade o § 8. º do art 20 do acto addicional, que dá competencia ás assembleas provinciaes para legis– larem sómente sobre a navegação no interior da respectiva provincia; por quanto, affirma s. ex c. que se a as– sembléa pro\'inc ial podessc legislar so– bre navegação de Jong·o curso, traria isso necessidade de medidas da e:-1.– clusiva competcncia dos poderes ge - raes, e impli caria com o pensamento do governo imperial em relação ás linhas dos vapores transatl a nticos. « A commissão, porém, por mais que reflectisse , não póJc comprehen– der como a disposiçJo coastitucional c itada impli ca a prohibição de votar subvenções para qua lquer companhia de navegação á vapor desde que ella se sujeite ás le is e r egul amentos de– cr e tados pel os poderes competent es e geraes do imperio, • « O pensamento do gov erno impe– rial sobre a na'"egação e commer cio e?tre os por to~ habilitados do impe– rw e _o s dos pa izes es trangeir os, est á p erfe itamente co nh ecido desde J 808. , D esde então fo i permi t tido ôs bandei– r as de todas as nações amigas nave– gar pa ra o Brazil e com elle comrner . ciar . ~ l!sando desta fac uldade a compa– nhia I r:gleza de navegação á vapor de que trat? o arl. I 3 § i 1 do projecto, <'o mmuni c:.i o J 10 1·t o de LiYer pool com os desta capital, de S. Luiz de i\lara– nhão e da Fo rtaleza do Ccarà, fomen– t ando direc tarn ente os mais legitimos inter esses commerciaes, l)Or direito proprio ha muitos armos concedido e 3t é hoj e reconhrc i<lo sempre pelo im– perio . « S i a di ta companh:a usa de um clire ito , tl' azendo se us vapores a esta capital, ligando-a depois ás do l\lara-. nhào e Ceará, a subvenção tem por unico fim animar um serviço reconhe– cidamente licito, e inctmtestavelmcn– te interessante á industria, e com– mercio, ao desenvolvimento não só da riqueza pro,·incial como da geral do pa1z. « Logo animar, sustentar e desen– volver um se rvi ço tam util, que j á existe por direito proprio, e que é protegido pelas leis e r egulamentos do imperio , nem póde contrariar o pensamento do gove rno imperi al erh relaç,io á navegação de longo curso, nem t am pouco ~x ig 1r e embaraçar quaesquer med idas da ex clusiya com– pct cncia dos poder es ger aes. « A pratica tem sa nccionado es ta intelligencia benefi ca, admittindo-se semp r e que as p rovincias auxiliem servi ços geraes ; assim as pr ovinci as do Rio de Jape iro, Bahi a e Pernam– buco votaram aux ilio para ac; estra– das de fe rro ali âs decre tadas e sub– venc ionadas pelos poder es g;er aes. << Sorprcnde que o presid ente da proyinc ia desco br isse, que e, a incons– tituc ional a decrc la~•iio <fo subvenção q ue não fosse para na ,·cg-ação no i1tJ. t crior d~ pl'oúm.:i~, e clle proprio, nestes dias, sancc1onasse o project o de lei desta mesma assembléa, conce– dendo á coi:npanhia de navegaçiio á vapor cost~zr~, entre alguns portos dest a prov111c1a e outros do l\faran hão j (j

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