Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - Sessão de 1866
16G ASSE1'1BLÍ~A PROVINCIAL. concedidos pelo governo imperial para a passagem de cada emigrant e. Sen– do assim ::; oo emigr antes ;-;a r azão de 1 I.2J00 0 t r::izem o onus de 56 :0 00$ sobr e o t h esouro pro vi ncial, em quan- ' to que r ecah iria soLre os cofres g·e– aae s o de 44 :000 ,:$ 000 . Desproporção es ta entre as rendas geral e pro\·inci al que não tem justi– ficação, se ponentura fur concedido o que o supplicante r equer. A rommissão de fazenda julga que a r eceita prov incial deve auxiliar este ra_mo de seniço da administração pu– ~li ca, ma s não com a avultad a quan– ti a que o supplicante exige. Conciliando o pedido do supplican- 1: c?m ~s recursos da província nao ,e possn·el aux iliar a emigração a– i-nc~icana, senão concedendo por cada emigrante 26 dolla rs ou 112$ 000 para prefazer a suhven( fo de 26:0008000 pa r a as passa.gcns de 5OO emigrantes. . N? contracto que o governo da pro– vmc1a celebrar com o supplicant e se– rão estipulados o p razo do reembolço <las quantias adiantadas, as medidas de fi scalisação, e a forma de pagamen– to das passagens dos emigrados. A commifsão de fazenda julga de com'eniencia puhli ca c1ue a clirectoria da socieclacle _de Emi.gração Ameri– cana= seja ouvi<la pelo gov0rno da p r o,-incia sobre o contr acto que hou– ver de celebrar com o supplicante. Assim a commissão de fazenda vem st~jcit ar á vossa deliberação o seguin– tr ; PH.OJEC.TO DE LEI N. i 71. A assen1hléa leg islat iva provincial do Par;í decret a: 13 ,000 doll ars, ou de 26 :000$000, para pagar as passagens de 5OO emi– g rantes americanos par a esta provin eia, sendo 26 dollars ou 11 2$000 por cada um adulto, e 13 dolla rs ou 56,5 por cada um menor de 12 annos. Art. 2. 0 A quantia, de que trata o art. anteccdenie, é destinada para prc– fazer, com a de 44 dollars concedidos ao mesmo ernprezario pelo governo imperial, a ,somma de 7O dollars ou· 140$000 para a passagem de cada um emigrante adulto, e a metade des– t a quantia para cada um menor de doze annos. Art. 3.º O governo da província, ouvindo a directoria da sociedade de emigração ameri cana, creada nesta capital, sobre o contracto que houver de celebr ar com o referido empreza– rio , estipulará, além das condi ções que julgar ncccssarias, o prazo do r e– cmbolço das quantias adiantadas, a fórma de pagamento das pas~age~s dos emigrantes, e a da fi scalisaçao respecti va. Art. 4-. º Ficão r evogadas quaesque r disposições em cont r ario. , Sala das commissões da assemblea legislativa provinci al do Pará em 3 ~e novembro de 1866.-Dr. Joaquim Fr uctuoso Pereira Guirnariies, .folio Mar ia de Moraes Junior, José Hen– riques Cordeiro r/e Cast ro Jun ior . Segunda parle da ordem do dia. - Entra em 1.ª discussão o proj ecto n. 76'3 , creando uma sociedade denominad a « auxiliadora da industr ia do Pará.» Art . 1 .° Fi ca o governo da provin– cia autor isado a empres tar ao err.pre, zario L. N. Hastings até a quantia ele o s 1·. Abreu:-Sr. presidente,_não permitta Deus que pese sobre ~im a pecha, de ser contrario á forma çao de assotiacê es, yue t enh~10 por fim o a<lianta;nento do espirito humano : de certo que 11ão desejo o atrazo ou estacionamento do espírito conrn1ér- ' cial, iudus lrial, do espírito scientifi-
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