Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará 1881

71 sações etc ... • .. • • •.... . IV Subvenção a quem t rouxer ao mercado pesca– do fresco d'a~ua salgada de accordo com a lei ..... . V Subvenção a quem importar de outra provin– cia pelo menos seis mil ~abeças de gado vaccum por anno devernlo trazer quinbeotas por mez para serem talhad:is nesta capi– tal a preço não superior a 500 réis por kilo......... ... . VI Pagamento aos pro– prietarius dos mananciaes d'agua potavel que teem de ser desapropriados pa– ra se pod er levar a effeito a canali sação da mesma, e outras lesapropriações que se LornarPm necessarias.... Vll Auxilio a commissão que pretende fázer erigir um monuru~nto ao General Ozorio............... . . . VIII Pagamento das ac– ções da empreza Assnca– re ira de accordo com a lei o. 1036 de 12 de março deste ,moo....... . ...... . IX Eventuaes ...... . .. . ~0.000$000 G0.O00J 000 i .0001)000 200.000;;000 4O.OOO,>0OO = Tabella o. :a. Product0s 0 generos que pagão ~ 010 no acto da exportação: Aguardente ou ca xaça, algodão, arroz, assucar, azeite, bauoilba, cacáo, café, cas– ta~~ª • c1:avo, couros, e leira , es topa , f~1J ao, fannba, fumo, gaJo, gomma-elas• t1ca ou borracha, grude, guaranà, lenha, ma rfi~-vegeta l, mel, oleo de cupabiba, pel– les, p_1assa_ba, 1wnta s de gado, puxt1r~·, pi– r?rn cu, pei xe, salsa-parrilba, sab io, telhas, LiJolos, t1quira, unb as de boi e 11rncú . Tabella n.º 2. Generos e proclu cos i entos 110 irni)osto d_e ~ 010 quando exportados para a pro– vrnc1a do Amazona s: ~guarde_ote o~ caxa ça, arroz, assucar, azeite, cafe, esteira, estopa, feijão, fa ri– n~a, fumo, g?do, lenba, mel, peixe, sa– bao, telhas, t1Jolos, tiqu ira. T,,beUa n . m. Imposto de 2001>000 1· •• Casa de quino ou qu alquer ontro jogo qu~ ~ão seja_prohi bido -pela lei, loja fixa de 101 a, tra .;i1che na capital. 'lI'abella n . .t, . 372.000,1000 Imposto de JOOhOOO n. AI varenga, annasem de faze111.las ou mo- ------ . Disposições geraes lhados por grosso oa atacado armasem e . Art._ ~-º f gratifi cac,ão de que trata a e?cri~torio de ªJeocia de leilõas, casa_ de d1s pos1ç,:10 ,ª do ~ 3. 0 desta lei só será a- ~ilhai es na ca pi ta li ~asa de . commer.cio a bouada aos profe.,sores que já a percebem 1et~lho de .vender Joia na capital, canoa ou ficando revoga da a di sposição do art. 6!> do bar e~ moVl'lo a _!apor empregatl1J º? corn– r2g . da inslr ~~cção publi ca de 1874. . . rnerc_w _de rcgatao, casa _de commerc10 f?ra Art. 6. º Fica o Pres id ente da Provmc1a dos 11 1?1 1 tes da cidade, v1llas o freguesi as, au thori sado a con tr aclar na Holland a urn depoSlto de kerosene nos lugares des igna– engenheiro hydraulico para es tudar e I elos p&-las Ça n1 aras _ l\Iuni cipae., loja au:i– apresentar o melhor sys tern a de trabalho bu lante, !ºJi.1 de fe rragens, taverna. ·.cnJO pa ra escoamen to dos p:rntanos !'JUe circnn- capita l exceda de quatro conto3 de re i.. d?~ a ca pital, e faze r ideoti cos es tudos 1! ª ilba de l\farajó, pa ra dar escoamento as ag uas que inund am a llJ esma ilha. Art. 7.° Ficão em vi gor os art s. õ, 7. 8. 9 e ·13 J a le i n. -1030 de 8 de maio rie 1880. Ar t. 8. 0 Revogão-se as di spo:-:,ções .elll rontrario. Sa la das commi ssões da asse rnbl éa le- 'll'abell a 111. ·ã . . Imposto de 80-~000 rs. Casa de armador, hotel. Tabella n. G. Imposto de 60 · 000 r . - gisla tiva provin cia l dú Gram- Pará, i8 do mai o de •188 t. -Domingos A. Raiol, Jose Arma ~m_dc segumla ordem, c~criptorio d'Araujo R. Danin. Demetrio /Jeserra da _R. de coml!11:,; oes, deposito, botequim, ca. a JJio raes, (". Accac10 Corréa, .Toão C. veu~iJo I de <le~t,sta , ca, a qu e yemle:· calc;Hlo e - quan to a dotarão ;'1 Emp resa assucareira. trangeiro, casa ue modas, casa que veud~r

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0