Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará 1881

66 -============================- - seguinte projecto, que depois de tomar o dos nosso!\ priocipaes generos de expor- n. 1408 vae a imprimir: ta ção. A rommis ~o de Fazenda vem apre- Entretanto poderá fazer-se uma reduc- setitar o projecto de orçamen to provioci- çTio nos impostos na razão de 10 por cen– a! 1•a1 a o exerciclo de 1881- 1882. to em cada lllfl, se no decorrer da dis- Orça a re1:eila em rs . 4..157:4308 pro- cuss5o do vrçarneoto não houver augrnen– veniente da reuda ,·alculada em rs.. . . . . to nas despezas decretadas. A commissão ~ -7-J7:t.30,> dos saldos existentes até o de fazenda está prevenida e se julgar pos• fim cio corren te exercicio em rs.. . . . . . sivel, em tempó apresentará emenda a J.400:000,). Orça a fl espeza em rs... . . es te respeito. Por agora só diminue o 3.863:836~ 5 L Hesu lta o ~aldo de rs. imposto sobre a borracha sernamby para 293:59:Ji$!i4-9. equiparar o preço actua l ao antigo, vis to Este sal do porém desapparecerã em que é grande a differença que actualmen– gr:rnde parlo cum a clrsap rop ri ação dos te tem em comparação com o preço da ma,rnni;i:ies necess!lr ios á ewp reza ue en- borracha fina-, não poden,lo por isso pôr– _cauau ento d'agua, e com a s11ppressão do se em crmcorrencia cpm os productos si– rn1p.usto sobre. gado vaccum talhado nes ta milares de out ros paizes nos mercados da capital, quanJo seja vendida a carne ver- Europa. ele por preç.o que não exceda a t:;0O rs. O imposto tle 8 por cento sobre a trans- o kdo. ·rerenciJ . de escravos passa a ser exclu- . A commissão por mais de uma vez ma- sivamente destinado à libertação dos mes– mfestuu o de·ejo de diminuir algun3 im- mos pela camar:i municipa l da capital. A postos. 111as vendo fJUC a provinci;; neces - commissão de Fazenda propõe es ta me– sita ile muitos melho ame ntos, e coos id c- dida, porque pensa que Psla Assembl éa ra. 0.~~ que. _ru1Jpro apressar a re- não é nem póde ser indifferen te aos recla– mi~:sao da d1vula ele que a mesma es tá mos da opinião rublica, con,·orrendo des – ?Derada,_ entendo que por em quan to não ta ma ne ira para a emancipação dos es– e co11vemente altPrar as fontr>s de recei- cravos. La. . ,. . A Assembléa Legislativa Provinci<;1I, re - Alem _<listo, a a!1rnentação JJUblica exi- so lve: ge med1Jas que n:io podem ser retarcla- d.as. Evta As-;embléa já trata de SllbiCO· CAPITULO 1. CJOnar com 5C:UOOJ á empreza que se in- ~umb:i de abílstecer de peixe fresco o mrrc.1ilo rle. La capital, e a commissão de ~a:2 1 ~11cla. propõe agora que tambem so sub~-~-□ ~11111P t:~m 60:~008000 a quem se que11_ a ~n 1 ·umb1r de importar do fóra de P. 1onncta gado vaccum em numero el e .,oo t zc~ !)()r mez, para serem talhadas ~' 11 '. 11113 · 1? 0 r prcco n11nca supe rior a ->00 , s . o kt!o. 1 \iml~i mais, a comm,ssão de fazenda n~J ~t•l~ 1110 de nu:lhor:ir a crcação de gado n.i ilha_ dt! ·~'.lraJó, propõe que se :rntorise ª prP , iueucia d:i proYinci-:i a contractar ll~ Htrl bnda tHu r~ng"nho iro !Jydraulico pa– ~a e~t.1dar o !nelhor meio cfo <for e"goto as ag:uas que mn11dam n<]uel1a ilba dur:rn- 1';. 0 111 verno com gravo r reju izo dà crca– ç.ao de guuo. E:.lâ llc rna·ts a · . - A . mais na 1ntençao desta sscn•blca r.rnar . 1- 1. . ~ " , . · , . ,1 1 uma po teta rural fJllC º~r1nla O direito rlt~ propriedade contra os 1· rt>fJ•1cntes attP.11tatlos do~ ladrões, e ~ 1 '. ' •..,~, s mt-,1t,i '' tem de consumir .,1 o ~ª" ullllJtna<:· p lo ')UO - ' d t (' · ' nao ~ p1 u en- e . e· sear a re11, a t;intn ma· l e la púrlr, er all. la1I~ (; el a haixtas d'Jtrn_1H o e p1eço Da receita Art. Lº A receita provincial rara o exer– cicio financeiro de 1881 a ~2 é orçada em r s. 4.H57:.(i30~000. Art. 2.º Esta receita p,rovam dos sal• d.os dispon íveis no thEisonro provincial e das seg11intos imposições: I. Vinte por cento sobre o val')r das pas sagens uc es t1do nos vapores _ôr1s em• prezas subvencionadas pela ~rov1~c1a ~x– cepto as que forem dada s a tunccwn~mos em ~er vi ço publico . II. Deciu'Ía dos predios u!'b:rnos na ca– pital e bem assim dos capinzacs pl antados em terrcnQs não edificados. · UJ . Dez por cento sobre heran~a s e le– gados exclusive o uzo-frncto e vmtc por cento quando os herdeiros collateraes a– dhP,rirem as heranças ab intcstato: JV. Dez por cento sobre o p1·ovtm.ento dos emp regados provinciacs ex.clus1_vets os offüiaes do corpo de pol_ic.ia, •~eduztdos. d_o prim&iro anno de exerci 1,J~ hc:rn lo suJe1- tos a es te, imposto os sul)_: ti lutos pnr qual– qurr ti111 to, ainda fJUe nuo romplclt r~ ~– q11ellc tempo, salvo _ns que_ pela snbst1tlll· ção não tenham mais VC'n1.:1mentos.

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