Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868

' ÃSSEMBLÉA PROVINCIAL -si~a ijm um dos consen•atorios do imperío portos de embir.que, -e '~ára as ·áespezas •~o - ou da eororfa.-A' commissão de instrncç&. tran::po·rte para e::ita éidade, -e toclas · s mais úm dito dos ofliciaes do corpo de polida. qu e a i:µaréhàà'te1'ia Hver 1 de -fater. .. · pedindo angmento de vencimentos.-A'com- IA.rt. rJ.b o prdducto-da ebda da carné-, missão de força p1eblica ~ de fa.~enda-. m Lud0s e c uros e~ltta'rá semaoa1m~ríte ·parà PHtllrnmA PARTE DA ORoE~ 00 DIA. n thesouro pt·ovfr1cíar, acompi:lohaifo dtr com'- pétente gufo-. e 'será levado e-m éOlltá idas O sr. Roriue apre~enta o parecer da com~ qu?ntias adiantadas á marchanterfa. missão especial sobre a indicação do sr. Cruz, Art. S.º A mal'chanteria fará talhar por opinando para que ,se manifeste um voto ·de conta de quem P.ertencer t9do 0 gado va·ccum ,, auhesão a camara dos sr,;. deputados pelo q'tte para es •e fim ihe for dirigiào, mediante projeoto que diz t·espeíto a@ elemento servil a l}()mmissão rle' 3 .. 0lº• não devend~ -a ca-fne e que se discute actualmente n'aqu13lla rca- · -set venélidà a@ •publicó ))or maior '{)reço mara. . · d'aqueUe porque a e tivei' vendendo -a mãr– . Vão amesa e tema primeira leituraos-seguin- chanteria. tes projeclos que tol,[Jam os ns. ·9g-s, 999 e Art. 9. 0 A.... cóínpra (Jó gado (!_éla marcban 1000. - . t,e:ri-a será régulad'a por uma fabeUa, oi·gani- PROJECTO N. 998. ada dé trê's efa tres mMes pe1o presidenre 'A assembléa legisla'tiva pr,,vinciat; decreta~ ifa prov.inc\lá•, ,tendo....:.se em áttenção a -qua– Art. :1 . º •Fica crea<la Q.ffia matchanteri-a, fülatle do •gado, e o preço _por-quB ti'1er a nfilcial, para,a compra do gado v-0écum ne- "áarne tle ser vendidâ no tr1tnestre seguinte. cessario ao abastecimento desta · cr,Ja de, Ta- Art. 1ro. Sé os marchantes, para prejúdr– zendo talhai-o e vender ao \}ubliGô"'ém carn.es carem a marchanteria official, expozerem á :verdes por pt·eço nunca ~naior ·de quatro- .veL1da. .ei.n se9~ \alhos , a carne por menor centos r éis @ kifogramma. - ' preço do que aqiielle porque a estiver ven- - Art. 2. º O pessoal da :marchanteria se denào a mesma marc\m"itéria; esta á venderá • comporá de um ·IQ.a~chante, um · escrivão e por menos vmté'ré'is db preçó porque aqueHes um thesoureirn, devendo este servir sob a venoerem. · .. . . fiança idonea. .. Á\·t. 11. A câmara municipal pfoviderl– . Art. !3'. º Dos lucros liquidos da mêlrchan- ciará, par~ que no matadouro publico o gado teria se deduzirão f5 0 1º, sendb 6 0 f para o da marcbanterid seja morto .na- razão de dous o marthante, 4- 0 1º Jrára o scrivão; e 5 ciº. terços da quantidade de rezes que se liver de – para-o thesoureiro, pagos trimest1'almente'. matar para o cqnsumo do fli-a s~g11inte, saivo Art. 1.,. 0 De t'res em tres niezes se pro~ , ~e os marchantes par'Liculares declararem na -cederá a um balÍmço da receita e despeza da I occa-:;iâo da riia \an.ça , ao administrad0r do_ marchanteria, para ser presente ao presidente ·curr , ao vêreftl .or e nearreg~do do . rriesmo, -da província. · - e ao ageo t~ oa m archantenâ official, que . Art. 5. 0 Se pelo balanço 1 reconheéer-...sê pretendem vender a carne pelo mesmo preço .qoe houv,e lucros liquidos, o presi'dentê da que esta)' yer de_ a vender: porque ?e~t~ caso proviMi,! fará' tecli.lz1r o preço do kildgramtna a 1mJtaoça, se fara prop o~c19oal~~~te_~o nu · - -de carné no seguinte trimestl'e', na razão pro- .mero de r~?es <tu.~ ,n.cr curro bYer -cada um porcional dos lucros bavi<los: e quando haja dos I_Darchantes: _ ~ ·. deffcit será este preenchido com os lucrós Art. 12. Todos os marchantes ficam obn~ 'que hajam no~ trimestres seguinte_s. . iados a annuri~iár ?~- vespera, rt~o s~ pelos . Ãrt. 6. º Fica abert-a no thesouro provi0é1ál Jornaes de, ma101 c1réulação, mais tambem um: credita de duzentos eontos de ré_is annual em taboletas, affixadas na freote_.ôb'S seõs mente para supprimento· das quantias pre~ talh os, d o meió d1a ·aw o diâ segmiiteà hora eiias ~ marclianterià' para a c6mpra dentlttr em- i :tt.lé · füve1' _de 'têl'miría1; -á êntlat d{f eal'liê, ou fórai da, província, do gaào vaceum, e' do · ó, l)F eçé pcWque à-stà s{lrá' "et'ldldà. ca~auar üecessaFio ' á eoridueção d~aquellê d~s · Art. fi3J. O' i~tésid nt-e d~ ptlo',,rnclá , no fazendas do inteFior da ilhlt da l.\fapaso. aos, i'ég-tlilijfmmt'-e- c[u'~ê'Xf)edit p ta- ex.ééúé· -0 d fu •

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