Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868
ASSEMDLÉA PROVINCIAL · 53 Por outro lado, sr. presidente, sabe-se que ob qualq,uer pretexto, considlwanclo- sc livres o territorio do Pará é cortado por innumei;a- os que assim nelle fo rem encontraclo3. vei correntes; e é na exten ão de muitas le- «Art. 6.º - ·fi cam isentos do imposto de guas coberto de matas impene~raveis. Os 400 rs. por frasqueira J aguarJeote os en– escravos aproveitão-se de condições tão favo- genllos que, entre mais de ,·inle tr::tbalha– raveis. dore , contarem mais de dua terças partes E' por esta rasão que a província do Pará delles li vres e li berto· . . com uma popul ação escrava .muito pequena «A rt. 7. º-Fica aulori sado o goYerno da conta um avultado numero de quilombo . provincia á libertar os escrarns que J res- . Já se vê, poi s, que a provincia do Pará, tarem serviço releYante à bem da patria e tem um intere:,se-real e immediato na extin• da humauidade . cção do seu elemento servil. «Art. 8. º-fica autori sada a camara mu- Mas, sr. pres idente, . quaes são os meios nicipal da capital, verificada a condi ção li vre de que se deYe lançar mão entre nós para dos recem-nascidos, ,á contrair um empres– con ·eguir-se este.fim ? timo rle 300 coutos de réis com as me mas Parece-me que conYertendo-se em lei...o con,lições e clausul as do ultimo empr estimo projecto, que vou o[Iererer á illa~trada coo- provincial, na parte applica, el, des ti nada a sideração da assembléa, tem-se feito muito, libertação de escraviullas ue '1 á 5 annos de t em se dado um passo gigantesco Devo de - idade. de já declarar que a mór parte das medidas «Art. 9. º-Para o pagamento dos juros contida::. nesse projeclo jã são leis em outras des te cmprrslimo será applü:,ada especialmen– provincias. . . . • . te arenda do matadouro publico, e paraa sua Sej a me hc1to mvocar para o assumpto de am ,rtisação, que só poderá ter lugar depois que trata o projecto a attenção da casa. O de cinco annos, varte da quantia que des– projecto é o seguinte: pende com o calçamento da capi iiil. Quando PROJECTO SUBSTITUTIVO AO DE N. 907. a renda ,lo matadouro seja insufficiente para • «A assembléalegislati vaprovincial resolve : o fim indicado, o- thesouro proviucial con- <r. Art. 1. 0 --0 governo da provincia m:m- tribuirá com o resto. dará proceder á mais perfeita estati stica dos « Art. 1 10.º-Uma vez libertados os es• escra os existentes na pro vincia, em relação cravos ex istentes na capi ta l, nella não serão ao tearitorio e às profissões que exercem. mais admittidos escravos de qualquer pro- «Art. 2. º-Fica elevado a 500,$000 rs. o cedenci ?~- imposto relativo á exporta ção de escravos da «Art. 11. 0 -Antes de dar principio a li– província e creado o de igual quantia rela- bertação dos escravos de que tra_ta o art.. 8__. 0 ti vo á importação de escravos de outras prc- . 1 a camara o fará constar po_r ed,taes, e _nao · vinciâs. poder~o ser importados ma is, para a cap ital, «A rt. 3. 0 - Fica creado o imposto rl e escravos n'aquellas condiçõ_es. . .. {:000~000 sobre casas de depositas de es- «Art. 12.º-Nas par~ch,as dos !ll_:"1D1C1p1os cravos para aluguer, venda, ou outra qual- em que não houver ma1_s escrav1dao, bem quer transacção que importe venda. . assim na capital desde . Já, se estabelecerão «Art. 4.º-0 s referidos impos tos, e mais escolas destmadas aos libertos. 0 de lt-00 rs_ por frasqueira d'aguard~nte, «~rt 13 .º-Fica o governo da provinc!a serão exclas1vamente empregados na hber- autori sado a despender a quantia neces ar~a tação de escravos. para a execução da presente lei e a exped ir · «Art. 5. 0 - 0 producto dos referidos im- re ~ulamento para o mesmo fim, tomando postos será de preferencia appl_ic~do á liber- para t a ,e c'a estatisti ca a parochia. tação dos escravos dos mumc1p1os que os Sala da assembléa, etc.-Raymundo Clc- tiverem em menor numero; uma vez liber- mentino de Castro Valente. t ados o escravos de um muni~ipio, esse Sr. presidente, v. exc. e a casa me per– município não poderá mais importar e.scravos mittirão fazer ainda algumas brev·es co 11 si·
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