Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868

ASSEMBLEA PROVl:--lCIAL -1 para tratar de sua saride.-A' corrunissão de camaras. Pfil.\JElllA PAnTE DA O11-0E~I DO DIA. Vão á mésa e tem a primeira leitura os s guintes prbj ectos que tomão os os. 995, 996 e 997. SendJ de incontestav~l utilidade publica a adopç ·-o de ro.edidas que tend ío a promover a navegaçio á vapor e a abertura de vias de communicaç-o vi emos submctter á conside ração desta \ :;sembléa o seguinte : PltOJEl:TO' N: 995. 1 • • · A asseml>léa legisletiva provincial do Pa- rá resolve: Art. L ° Fica autorisado o presidente da província, para promover a encorporaç~o de ~ uma companhia, que tenha por fim a Dé\vega– ção á vapor entre esta provincia e a . de 1.VlaUo Grosso, pelo rio Tapajós, e a abertura das estradas •necessarias para auxiliar e me– lhorar a dita navegação. · Art. 2.º O mesmo presidente concederá, pelos cofres provinciaes, á companhia de que trata~o artigo antecedente, uma subvenc~o a11nual que não exceda á metade da impor-· iancia com que· o governo geral concorrer para auxiliar a mesma navegaç~o. Art. 3.º No caso de n:1 0 poder levar-se a effeito a encorporaç:'io da co<Dpanhia, fi ca ó presidente da provincia autorisado a des– pender a quantia necessaria com a abertura de uma es trada na margem direi ta do rio Tapajús, desd~ a ,a_ntiga aldêa de Ixituba até o baixio do Xacorao. Art. 4-. º Ficam revogadas as , disposições em contrario. Paço da Assembrea Legislativa Provincial do Pará, 2!1- de Agosto de 1811.-Manoel Antonio Rodriguas, José Jvaqitimda Gama e , Silva. 'PfiOJECTO N. 996. A assembléa legislativa, provincial resolve: Art. 1. º O governo da província nomeara uma commissão composta ele medicos e en– .genheiros, para es~udar a hy~iene desta c~ pital e propor medidas e p1~0Jectbs de .regu– lamento8 relativos á salubridade publica. Art. 2. º Entre as medidas e regulamentos que o exame e estudo aconselharem, a com– missão organisará os seguintes regulnmeotC>s; ~"" Sol,re a inspecção e.la limp za de rua e esgoto da capital. Sobre a edificação nova. Sobre fogões e chaminés de cosinha. Sobre sanidade de latrinas e ·alas de gran- des rouniõcs. Sobre cocheiras. Sobre açougues,·carne verde e aguas des- tinadas ao abastecimento publico. - Art. 3. 0 E' o gornrno ·da provincía auto– risado a .l_!lal)dar pôr ei;n execução a medi– d:is e regulam 0 ntos cuja prompta adopçTio for aconselhada; fi cando, porém o trabalho suj eito a appro, ação desta assefuuléa e a de pender a quantia neGessaria com a execução da pre– sente lei. · Art. 4. º Revogão-se as_ di sposições em contrario. Paço d'as embléa legi'latiYa pro– vincial do Pará, 24 de agosto de 1 1871.--S. R.-0 deputado. Gailhenne Francisco Cruz. PBOJECTO N.- 997. A Asscmbl éa Lpgislativa do Pará resoive: Art. 1. º Fica revogaLla a lei n, 633 e em vigor a portaria de 1. º de agosto de 1863. Art. 2. 0 He og 01-- e as disposições em conti:ario. Sala das sessõ.e s da Assem.biéa Legislativa Provincial do Pará, 24 ele agosto de 1 187'1.-S. n.-0 deputado, Guilherme Franc-isco Cruz. O 1§ 19 . 1. àes:-Tenho de apresentar, sr.•presidente, um requerimento a casa, e antes de apresentar o requerimento, preciso~ fazer a- exposição dos motivos que tenho para isto. Eu não fazia parte da commissão de re~ dacção mas trabalhei com o meu nobre ami– go o sr. dr. Pinto, quando passou o projecLo - elevando á cathegoria de freguezia o lugar de Conde. · Entre as emendas apresentadas á commis~ são de redacção não appareceu a que tratava da fregueziª de Conde. Approvamos na casa as lei s como tinbão sido radi gidas, e depois d.eu-se por essa fal– ta que se havia co!I!mettido; falla que não se póde attribuir a commissão de redacção. O a_nno passauo tratou-se de um projec~ to elerando Con,cle á cathegoria de fregue~ zia; o projecto passou em ~. ª discussão mas não fo i apresentado a 3. ª Poço pois á nobre commissão de polida

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