Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868
250 • ASSF;MBLEA PROVI C1AL forem su.llfoientes pedirão ao presidente da província os necessarios augmentos, apresen– tando, uma conta demonstrativa da necessi– dade desses augmentos. Art. 16. As camaras municipaes farão apromptar até·o fim de junho de cada anoo o balanço da sua receita e despeza durante o anno financerio•findo, e o areamento para o anno futuro, conforme as instrucções anne– xas á lei n. 116 de 12 de setembro de 181-3, remetterão ao presidente da pro– víncia acompanhados das contas prcstad~s pelos seus procuràdores e de um relator10 circumstanciado sobre tudo o que for conve– niente a bem de seus inunicipes, seguido ·da synopsis dos trabalhos da secretaria. Art. 17. Quando por faltá de reunião das camaras não se tenham até essa data aprom– ptado esses trabalhos, os respectivos presi– dentes darão as provídencias necessarias para que aquelles sejam apromptados e remetti– dos. ao presidente da província. __Art. 18. As camaras que não cumprirem o disposto nos dous artigos antecedentes, se– rao multadas pelo presidente daprovíncia ca– da uma em um conto de réis, e essás mul– tas serão levadas ao conhecimento da assém– bléa, para serem contémpladàs no orçamen– to futuro . Art. 19. As rendas geraes e especiáes das camaras, com excepção daquellas cuja arré– cadação estiver a cargo das repartições ·pro– vinciaes, poderão ser annualmente arremata– das por cohtratàdores que maiores vantagens offorecerem, precedendo sempre edi taes, na forma do art. 13 da preséhte lei, e de sorte que a arrematação fique concluida até 20 de dewmbro. , Art. 20. As camaras, quando não forem arrematadas as suas rendas, farão proceder por_ seus procuradores e fiscaes até mead~s de Janeiro aos lançamentos para a arrecadaçao q_?e fore_m delles dependente~, os quaes .se– rao escr1ptos em livro competente declaran– do-se o rrome do collectado, a na~uresa_ d.o estabelecimento, a rua em que estiver sit_ua– do, os fundos commerciaes do mesmo, 0 1.~'– P0st0 que tleve pagar, e lhes darão publ~c1- , dade. .l\s duviaas ~e sobre elles se suscita– rem Setã.~ decididas' pelas calharas, «tu pel~s seus presidentes não se achando ellas reum• - ~ - -- -- - , das, ficando sal vo o recurso interposto' den– tro de •quinze dias para o presidente da pro– víncia. Art. 21. Continuam em -yiaor as autori • sações dadas á camara muni cipal da capit3'l no § 3.º do art. H da lei n. n9t1- de 4 de novembro de 1868, e 'no art. 5.º da lei n. 612 de 21 de outubro de 1869. Art. 22. Continuam a ser permanentes as di sposições do art. 11 da lei n. 346 de 5 de dezembro de 1859, e bem assim os arts. 1. 2!e 1. 3 da lei n. 394 de 25 de outu:. bro de 1861 ; os arts. 1.5, 16, 17, 18, 19 e seus §§ 20, 21, 23, 24•, 32 e 34 da lei n. 463 de 3 de novembro de 1864 ; e os arts. 5.º, 6.º, 7. 0 • -8. 0 , 9. 0 e seú §, e 10 da lei n. 594 de 4 de novembro de 1868. Art. 23 . Fica prohibida a permanencia nas ruas, travessas e praças publicas desta cidade de barracas de madeira fi xas ou amovíveis, devendo ser retiradas as existentes até o di a 6 de janeiro de 1872, multados os contra– ven tores na quantia de cincoenta mil réis, ou oito di as ,de prisão. An. 24. Ficam approvados os artigos de postura propostos pelas camaras da cidade de Bragança e villa de Muaná. Art. 25. Ficam rerngadas as disposições em contrario .-s. R.-· João Lourença Paes de Souza_,_ dr. Augusto Thiago Pmto, A~to– nio Gentti Augusto e Silva. ARTIGOS DE POSTURAS l\IUNICIPAES PAI\A O , l\tUNICIPIO DE Bl\AGANÇA • São approv~dos, para o município de Bra– gança os segumtes artigos de posturas pro– postos pela respectiva êamara: A~t, 1.º _E' prohibido vagarem pelas ra~s da cidade caes sem coleira, eni que esteJa expresso o nome do dono. o contraventor soffrerá a multa de dez mil réis, e send? desconhecidos fará Q fiscal aprehender o am– m~l, ·que terá o destino que a camara deter– mmar. Al ·t Q º E' . 1 ..,. ~ h·b·do vagar • ..:i. 1gua mente pro 1 1 o gado caprum pela .d d O contraventor soffrerá à multa de c·c1 a e. ·1 réis por cada . l mco m1 d onlfeci amma , e no oaso de ser aquelle . esc : d@, ou de_ recuzar O pagamento, será o am– ~al ve?d1do. em hasta publica, e O seu pro– ~ucto 1 ec0lh1do ao cofre da camara. - . . .,,,
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