Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868

. . ASSE1IBLE. PROVINCIAL 21-9 § ,18-1. - 30 réi · por kilo de fa1ti nha fa – bri caJa no muoi cipio e exportado para ne- gocio. _ • 1 182 . 200l r6is por couro ecco ou al- gado, exporlado do muoi ipio, obsen anclo- e o dL·posto no § 1 1 O deste a~tigo. § 1 ::s 3. d. 2 réis por J~tl_o~ramma de bor– racha, exportada do m~rn1c1p10 . § 184. 6 réis por dito de breu e de sal- saparrilha, idem. . § 1 185. 5 réis por ktlo de castanhas, idem. CAMARA DE v1si.:o . § 186. 4-0 réis por lit~~ ~e o_lco ·de copa– hiba, exportado do muo1_c1p10 . § 181. 12 r~is· por kdogramma de algo- dão ém pluma, idem. . , § 188. 3 réis por dito de sementes de -carrapato, idem• . § ,189. 3, réis por k1logramma de breu, ,idem. · .. § i 90. 1.,0 reis por couro secco ou sal- gado, idem, ?bservando-se o disposto no § 1 o deste art igo . · ., § 19'1. 100 réis por couros de Yeado. , § f 92. 5 O/o. do val'or ?~ ~ado vaccum e cavall ar que sah1r do mu 1 ~1c1p10 .d 1 ,§ 19 3: 2aooo por 1cença e . ]~' ? n_tar cur ral ou tapageos _nas ai ua~ do munic1p10. § ,194._ 2~000 por m!lheJro de achas de 1 no acto do desembarque para J)ordo Jeo 1a, . do vapor. CAPITULO 3.º cipal da capiLal, a el e pendera quantia neces– ari a, para continuação e c nclusão_do novo arruamento cm terras de eu patrimonio, á mi.l rgem e~querda da e trada ele Bragança que e acha em andamento, egundo o con– trato celebrado com o cidaclao Manoel Rodri– gues Checks ina.· Art~ 9. º A camara mun icipal da capital continuará a fazer recolher aos cofr es do the– ouro provincial, em quota mensaes propor– cionalmente distribuidns, a quantia de cin– coenta contos de réis, de tinada para o calça– mento das ruas pelo systema de paralle1ipi– pedos. Ar t. ·10. E' pcrmiL tido aos proprieta rios de terreno~, comprehendidõs no art. 4-8 de pos turas municipaes, edificarem-nelles casas terrep. com alicerces e paredes capazes de supportar sobrados, e u ofruil-os naquelle e tado por esp:iço de cinco annos, sendo des– de então obrigados a levanta i-os, de confor– midade com o supracitâdo artigo. Art. 1 11. As penas impostas aos infracto– res do ar t. ··l 27do cod igo de po tura:il muni– cipacs, ficam elevadas nas rcincidencias a multa de sessenta mil réis, ou tri nta dias de prisão. Art. •f 2. E ' autofisada a camaFa de Baião a mandar pagar desde já ao secretario apo– sentado,Joaquim Felippe Monteiro os ordena~ dos vencidos depois da respec ti va aposen ta– doria e as ,que for vencendo até o fim do presente exercício. , nisPosrçõES GERAES. Art. 13. As obras e serviços á cargo das 5 º As camaras_·que não tiverem camaras mu!1icipaes, cuj a importancia exce– - Ar~. à~sianada na presen!e lei para pag_?- der· a d~sentos mil réis, serão feitas por ar- -quantia d s~as dividas pass ivas, as pagarao temata~ao e contrato, precedendo publicação menta s~bras das receitas do corrente an~o. por ed1taes com antecedencia de trinta dias, coA~ 5 6. º As camaras qne não tiverem ca- declarando- se os ,lllanos e orçamentos de \ ~ rias para. as suas sessões_ e ~s que taes obras ou serv.iços. Somente no caso de sas P P 1 m concluido os seus cem1tenos, po- não haver arrematantes, poderão as camaras ão ten 1 ª ld . · d l f d n - mprerrar nessas obras os sa os ex1s- man a -:-ªs azer por a ministração , devendo -derao e "' - h t l tes em cofre, no caso de nao av_er cre- ª~ es e isso cornmunicar esse arbítrio ao pre~ t ~n ecial para ellas na presente lei. s1dente daprovincia. di ~o e:p 7 . º Fi ca livre o desem~arque de . Art. 1 1L A~ ~bras e serviços munícipaes Ar · mercadorias ou matenaes para feitas por admm1stração por falta de arre- qbuaesquer todo O litoral desta capital, com matantes, em caso necll~m poderão exceder o ras em d d b" t · l ~ • - 0 exceda a esta a os o Jec os o va or oo orçamento publicado nos editaes. -~a:i[Z d~:e!~arca clos á mais de quarenta e ~rt. 15. As camaras municipaes não po- oito horas uteis. derao ~spender maiores sommas do que as Art. 8. 0 Fica. ai., 1 tqrisada a camara mum~ Uxad~t na presente !ci, quê:\ndo cst~s ~?º

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