Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868

248 ASSEi\IDLEA PRO\ INCJAL ,·antar barraca na praça da matriz, durante CAMARA DE MO~SA n,(. . a festi vidade da padroeira. § 161. 80 réis por couro secco ou sal- § 1 144. 5 réis por litro de bebidas espiri-, gado exp~rtado do municípi o, observando-se tuosas, fabri cadas no município. a di, posição do § 1 10 de te arti go. - c AMA nA DE cuuuçA. § 162. 2B000 por licença para levantar § 145. 1 10,$000 por tarrafa emp~e~a_da c~r_ra_l, tapagem ou cacury nas aguas do mu– em apanhar peixe nas aguas do mumc1p10 . mc1p10. § 1/J-6. 2:)S000 sobre cada-rede de lancear, § '163. 68000 por cabeça de gado ' ca- id(m. , aliar, exportado do me:;rno . § Ht-7, 1 OSOOO por licença para levantar § 164-. 3 réis por kilograrnma de peixe _ curral ou tapagem para apanhar peixe, idem. secco ou de moura fabri cado nos lagos do § 'lll-8. 5i$000 por barraca que se levantar mesmo. na praça da matriz durante a fes ti vidade da § 165. 200 réis pel9 cento de massos de padroeira, e bem assim na da freguezia de cordas de uaxima . .Marapany. , § 166. 5 réi s por litro de bebidas espi- § 14-9._ 3 reis por kil ogramma de peixe rituosas fabricadas no município.. seéco ou de moura, exportado do município. § 167. 200 réis sobre cada .porco que ~ 150. 50 réis por paneiro de c;al, idem. fo r exportado do mesmo. § 15L 5 reis por litro de bebid:is espiri- § 168. 160 réis sobre cada dito talhado tuosas, idem. para consummo. CAMAnA DA CACHOEIRA. § 169. Multa de 20;J000 ,aos que fize- ~ 152. 15h000 a -30~000 por li cença . rem armadilhas ·com arma de fogo no mu– para levantar curral ou tap;i gem para apa- nicipio. nhar peixe nos rios, lagos e igarapés do mun:cipio, na forma da tabclla da camara. ~ 153. ·t O réis por kilogramma de peixe secco ou de moura fabri cado nos lagos do município. ~ 154. 80 reis por couro secco ou salga– do, exportado cio mesmo, observando o dis– posto no § 1 O des te artigo . § 155. 5 réis por litro de bebidas espiri- tuo as fabri cadas no município : ~ 156 . 50 reis por paneiro de ca roços de urucury, exportado do me mo. § 1. 57. 1. 01)000 por licença pará c~nôas de porte maior de 1 tonelada e 5b00? p~r ditas menores, vindas de fora do rnurnc1p10 para se empregarem na satga do peixe nos seus rios, lagos e igarapés . . § 158. 15aooo por canôa de porte mawr <1e 1 tonelada que vier de fora do mu– nicí pio vender generos de cultura e com– prar gado. ~ 159 . 1b000 por pes~oa que se empre– gar no fabrico da ,borracha dentro do mnni– cipio. ~ '160. 1.01$000 por li cença annual por esp_ml,e.l, para a pesca do pirarucú no lago e rio do à rary, desde a fazenda nacional ulé o lago . CAMAflA DE SOURE, § 170. 6 réis por kilogramma de peixe fabri cado, exportado do município• § 17'1. 4-0 réis por couro sccco ou salga– do, exportado do mesmo, observando-se o , disposto no § 10 deste arti go. . . .· § 172. 5 réis por litro de bebidas espn 1- tuosas fabricadas no muni cípi o. § 173. 2aooo por licença para }evan~ar curral! cacury O)l tapagem nas costas, nos e lagos do municipio. - CAMARA DE CIIAVES. - ~ 17 !1-. 40 réis por couro secco ou sal- g~do, exportado do município, observando 0 di spoSto no § 1 O deste arti ao. § ' 175 . 1 00 réis por cou"'ro de veado. § 176. 300 réis sobre cada rez talhada p:ira consummo. § 1 77. 18000 por pessoa empregada no fabri co de borracha em terras nacionaes den- tro do muni cípio. . . § 178. 5aooo por barraca para o fabri co da mesma. § 17~ .. ?aooo por !serraria de madeira .no murnc1p10. l,:' 180 c ~fó\nA DE PORTO DE l\[ÓZ . ·fabricar 1 õj 1 · 1~000 por barraca de Jorr ac 1a .

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