Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868
/ • ASSEl\IBLÉA PROVINCIAL CAMAHA DE SA:'\TAREll. § 9. 0 6 réis por kilogramma de peixe sal gado nos lago· do muoiciµi o. ~ 1 O. 80 réis por couro ecco, salgaâ0 ou vereie expo1•taE10 do me mo. As pessóas que tran portarem os couros são ourigadas ao pagamento do impo~ to, se apresentarem documento com o qual mos trem de quem os comprarã0. § '11. 5 réis por litro de bebidas espiri- . tuosas fabricadas no município. § -12. 2J 000 por caueça de gado vaccum nos pastos da cidade ou que para ella desem– barcar, excepto o que for talhado para con- summo. § 13. saooo por cabeça de gado cavallar nos pontos da cidade. § 14-. 3 réis por kilogramma de cacau exportado do _1!1unicipi?. '_ ~ -15. ·1 2 reis por kdogramma de borracha exportada do ~uoicipi~. . ~ 16. 12 reis por dito de carne secca ou de 0 monra, idem. § 17. 50 réis por co-q.ro de veado, idem·. ~ 18. 2 ºlo por cabeça de gado vaccum, idem. § 1. 9. 2J 000 por cabeça_de gado cavallar, idem. § 20. 20J 000 por escravo que for ven- dido par~ fora do município. . . ~ 21. 25-$000 por loJa de Joias fixa ou ambulante. CAMARA DE MACAPÁ. · § 22. 5~000 por cabeça de gado vaccum e 3~000 por dita de gado cavallar exportado do municipio. .. _ . § 23. 360 reis sobre ca~a rez· talhada no açouaue âa camara. ~ 24-. 1. 00 réis por paneiro de caroços de urucury exportados do municipio. ~ 25. 1.,0 réis por couro secco ou salgado obser:vando-se o disposto • no § 1O deste ar- tig§. 2 0. 5 réis po; litro ?~ JJebidas espiri– tuosas fabriradas no mumc,pw. § 27. 1.0~000 por escravo vendi<lo para fora do municipio. . ~ 28: 6if){OOO por serraria no mumc1p10. § 29. 1 aooo por pessoa cmpregarla na pese.a d0 pirarúcú . ,, § 30. 3 -réis por kilogramma -de cacau exportado do municipio. i 31. '100 réis por couro sccco de , eado idem. ' -, ÇAMARA DR 0B '.DOS. § 32. 3 réis por kil orr r.imma de cacau e:q oí·tado do munici pio. e) • § 33. 6 réis por di to_de peixe sccco ou de moura, id rm. § 34. 40 1"éis por couro secco ou salaa– do, idem, observando--se o disposto no ~ ~lO de te artigo. § 35. 6 réis por kil og·amma de ca ta– nhas, idem. § _36. 6 réis por kilogramma· de carne secca, id em. § 37. 27 000 ·por milheiro de telhas e tij olos, idem. § 38. 30J000 por escraYo vendido para outro muoicipi. 0 • · § 39. 2J000 soLre cada rez nos pontos da cidade. _ CAMARA DA VIGIA. § 40. 20J OOO por casa de neo-ocio deno- minada quitanda. e> § 4 '1• 5 o réis por braça, de fóros de ter– renos ~entro dos limites da cidade. , § 4 --; 5J 000 por carro de conducção d aguà a venda. s 43. 100 réis per cabeça de .gaâo ca– brum e ovelhum nos pastos da cidade. § ~1-,- 5,1000 por feit~ria de p~scador conslrn1da na costa do mumcipio. ~ 45. 3a000 por licença para levantar cur_ra1 ou tapagem de apanhar peixe nos io-a- rapes do mesmo. . c1 § t.,6. 5 réis por litro de -bebidas espiri– tuosas fabricadas no mesmo. . § 47. 10J 000 por escravo vendido para fora do mesmo. § 4-8. 8 réis _por litro de azeite de andirob'.:l. d § 1'"~: b2 º reis por ;kilograroma de grude e guriJu a. ~ 5 o. 1O.réis por dito de.\dita de outro qualquer peixe. § 5L 3 réis por dito de peixes salgados ou de mour~. excepto a tainha e gurijuba. §. 52 . 1" reis por kilogramma de gurijuba e -tamha secca ou de. moura. § 53. 6 réis por dito de breu .' . 5fl., 5~000 por loja de miudezas e quín~.
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