Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868

-· • ASSEl\IBLEA PROVI ·crAL § 30. A c1mara da villa de · Itaituba r egulará as suas des– . peza pela lei n. 54-8 de 23 Je outubro de 1 1867. § 31. Acamara da villa do– Muj ú, . recentemente inaugura– da, regulará as suas -!e. pezas~ pelo orçamento marcado na prc ·ente lei para a camara de , lJarapé-miry. forma da taLella n. 3, annexa a lei n. 463 de 3 de novembro de ·1864. , § 11. Imposto ele 25.,000 por canôa de rega tão e 308000 por ca a de commercio estabelecida fora das villa , freguezias e po– ,·oações, al ém do dispo to no § unico do art. 2. 0 da sobrefüta taLella n. 3. § 12. Decima do~predios urbanos exccplo para a camara da cãpital. § 13. Imposto de 5aOOU sobre rada cão CAPITULO 2. 0 que Yagar nas ruas das cidades e Yilla fre- DAS nE~DAS MUNICIPAES. guczias, exccpto na capital, cm que tal fã- Art. 2. º As rendas municipâes para o anno culdade é absolutamente prnhibida. financeiro de 'i 872 são cJassificadas em ge- ~ 14. Imposto de 2i'.í000 por cabeça de raes e especiaes. gado vaccum, muar ou cavallar que andar Art. 3. 0 São rendas geraes arrccadaveis solto nas praças e roas das cidades, villas e cm todos os municípios as seguintes: fr eguezias, excepto na capital ,:ior ser -isso § ·l. 0 Aferii.:ão de pezos e medidas pelo expressamente prohibido. systema metri co decimal. _ § 15. 205000 por andirobcira cortada no § 2. 0 Licenças e patentes- municipaes para município. ca.,;as de commcrcio de vendas, de officinas § 16. 1 0 /o do gado vaccu~ que for ex– ou de ·outra qualquer denominação na forma portado para fora do respectivo muni cípio <la tabella n. 3 annexa a lei n. t,.63 de 3 de excepto nãqnelles para os quaes vae adiante noYembro de 18G4-, com excepção do ~ 17 designado imposto maior. <la dita tabella. § 17. Saldo dos annos an_te~·iores, .P!'es- S 3. 0 ü4-0 réis ele â manho de cada rez lações, dons gratuitos, restitniçoes e dmdas nos cu: raes e matadouros pÚblieos ou em aciivas. outrós logaros onde tiYer de ser t::r,hada ou Art. t,.. º. São rendas espcciacs_ para cada vendida em carnes verdes ou salgadas• um dos mnnicip'ios abaixo designados, as § 'i-. ° Fóros.. e lauclemios dos terrenos do que se seguem. patrimonio das camaras e alugueis de seus - prcdios. . . CAMARA DA CAPITAL. ~ ·5. 0 6,S000 por titulo de aforamento de ~ 1. 0 Rendim; -nto do merr.ado publico. terrenos patrimoniaes das camaras. -~ ',fº Imposto do Ver-o-pezo na {orma s G. º 'i 6000 pelo enterramento de cada da tabclla annexa a lei n. !163 de 3 de no– cadavcr de pessoa que não· for indigente, vembro de 18{Vi-. · em cemiterio de· propriedade muni cipal. § 3. º 5 réis em kilograma de carne vcrtle ~ 7 .º Mu ltas impostas em cumprimento no matadouro publico. . de leis, cotligos geraes, leis pro, inciaes e § 4. 0 '1O ºlo de provimentos dos cmpre• posturas municipaes. gados municipàes. § 8. 0 Multa de 'l :00015000 aos tabelliães que lavrarem escriptoras de vendas, doa– ções ou traspasses de terrel1J)S foreiros ás ca– maras, sem que lhes sej~o apresentados co– nhecimentos que provem estarem pagos os LlcYidos fóros e Iaudemios; devendo os res– pect\vos conhecimentos serem transcriptos nas .cscrtpluras. § 9. º 55000 por feitorias de fabricar se– ringa em terrenos nacionaes: ~ 10. Impo!i lo ~obre srges e carrinhos na CAMARA DE CAllfET,\. ~ 5. º Imposto de 3 réis por kilogramma de cacau exportado do mun! cipio. .. § 6.º 2t\1000 P'•f milheiro de t1Jolos e telhas, fabricados no rocsrr_io.. • .. ~ 7. o 2aooo sobre cada 1 ez existente nos poutos da cidade. . . § 8. o 5/>000_po~ loJa de mrndezas 0 quin., quilhari as e bo t1qums abertas durante a fes– t1 v·idadc clent.vo ou fora da cidade.

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