Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868
• A SE\II3ELA PROVINCIAL ·ciffici os ele ju Li ça. Ao passo que à COQ ulla I formada de· modo que a reforma podesse nega tal direito á a e~hléa::.,:-O ~Yiso ma~da trazer a ext!ncção de a~g~:n lo?a~ vitalicia– c01rerval-as na pc::. e acs,c d1re1Lo I O an o mente pron do , o que e madm1ss1vel. foi mais liberal que a con ·ulta. lai::. adi:rnte ' Na opini ão da secção extincto por lei um voltarei a este ponto. logar vitalício a si te somente ao en entua- Sr. pre iJento, a re peito da· mat!)ria te- ri o o direito de ser preferi do paca outro lo– mos uma r.:!solução muito importante, toma- ga r cquivalen_te na mesma ou diversa locali- ,da sobre c:rnsulta da ccção de ju Li ça do dacl e . l) conselho d'Eti taJo, a qual confirma plenamen– te a doutrina do aYiso de 30 de janeiro de 1857. A consulta é de 17 de ago to de 1860 e a resoluçã_p de 3 de no, embro do me-mo anno. A secção era compo La do , isconde de Uruguay como relator e dos conselheiros, Eu::;eLio e visconde de Maranguape. ' E' uma con ulta lumino a, que di scute a materi a perfeitamente e que por si só equi– vale á tudo quanto se possa dizer sobre a materia. V. exc., sr. presidente, me permit- tii:á ld-a :- « A circum tancia de ser vitalício o officio e~ trn cto, não pode lim_itar a attribui ção tl 'as– s~mbléa provmcia!. Porquanto o art. 1 O § 7. 0 so acto aJJicion:;i.l que conce~~~s assemul éas prov ind a_e~ em gera\ e .sem_~1m1ta çã-o alg~1ma • a attribu1çao de leg1::.la1 sob1_ e_ a creaça~ e suppressão d' cm_pr~os_ mun~c1paes-e pro_vm– ciaes, fi caria.assim limitada _s~bre crea~a~ e.. suppressão d'em regos muo1 c1_pa~s .e provm– ciaes, excepto quando forem v1taltc1os. s ecruir-se-hia que uma vez creado e pro– vido ~m officio vitali_cio, ainda_ m_e_ mo que d ·s fosse reeonhec1da a sua mutil1dade por epo1 . . . 1 . d ança ou superve01enc1a e e novas c1rcums- mu . . t d tanciac:., não poderia ser exlm(~o, sen onece~- sàrio e,::perar que morresse o serventuano vitalí cio · . . - . A chamada 1mpropriame11te propri dado dos empregos, não es tá .ºº caso .da verdadei– ra propri edade'. _mas -es ta es::enc1alme~te sn– LordinaJa fi ut1 i1çlacle e vantage~ ~ub_l, ca; em · ta da qual uni camente são inst,tmdos os VJS bl º empregos pu 1cos. . . . E' este ev identemente o esp1nt~ da lei de 11· de outubro de 1827, .ª qm~l di z em_se~ ~ art . t .º que ne?hum offi.:10 sera con ferido a titul o de propri edade. . _ Aliás creada uma repart1çao com -emprega- dos vitalícios, não poderia mais ser extincta em~ianto vivesse .algum en~pregado nem re- Na minha humilde opi ni ão, esta con, ul ta é a melh·or refuta ção que se pn rl e oppor ao aviso de l O de agost,i deste anno. Com m~ilo: o·preten o- dir"eito adqnirido pelo serventuari o, reduz-se á preferencia qu?. ell e tem a um logar eqnivalente name ma ou diversa localidade, supprimido o que exer– cia ou devia exercer como no caso do citádo a'viso de ·1 O de ii go.· to. l\las a annull ação do titu1o imperia\ ? A consulta de ,17 de ago to de ·\ 860, incumbe– se da resposta. O titulo imperial não pode li– mitar a attr ibu•o d'asscmbléa de crear ou,– supprimir empregos muni cipaes e provi ociaes quando assim o exigir o bem publi co . ~ emais, _si·: presidente,, quando se di z. que a lei suppnmmdo um logar, vài annullar um titulo imperi al, quer-se dizer que a lei des– re~peita o governo ? Mas quem não vê que isso n_ão passa de um grosseiro sophisma l Pois, à ser assim, se~ia _forçoso convir que sempre que a lei sup– p, 1m1Sse empregos de- nom~ação do governo imperial, vitali cios ou não , de respeitaria o governo. Ora, isto é al.Jsurdo. - E note, sr. presidente, que a assembléa p~ovincial não som~nte pode supprimir nume– ri camente os ofücios .de justiça , mas ainda os logares de juizes_d:; direito. O avi so ae-6 de outubro ele ! 863 declara -mo po iti vameote ,que ás assembléas provincia.es compete o tli– reito de supprimir o logar de juiz ele diretlo nas comarcas em que houver maís de um. qra, ~e as assembléas provinciaes podem ex– trng~,r um _l ~gar de t;io alta impor tancia, co– mo e_ o rl c J_mz_ de direito, que é a primeira. autoridade Jud iciari a da comarca, como não o poderão snpprimir um tabell ionato? A' vista d~ que fi ca dito. parece claro que esta assem~l~a, ~upprimindo o 3.º tabellio– nato ela capital, conservou-se dentro das raias de uas attribui õc , Ia sr. presichmte, I
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