Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868
• A~S.!..MBLEA PROYL 'Cl:'L {85 semelhante compra maio r qu:rntia do que a rnn.:;ignaua na lei . \rt. 20: Os venc imento do em; regados da mes;1 de renda ; de C.1metá er ,10 µago · 11a m )sma repartição. Art. 2 1. A verba J e.-tinada á com,) ra de parau1ênLos e alfaias para a' igreja m:.itrizc 11ãtJ poderá ser despendiua . em ol:j ecto ; que Ll ovam ..sl:lr comprado.5 á custa das resp-..ctivas fabri cas e irmandades . - Art 22 . São i3entos do pagamento da decima urbana: µor espaço de oito annos, o prcdi o que :;e acham edificados, e os que uaqui em diante se ed ifi ca rem em Lrrenos }Jan tanosos . Art.' 23. A di sposi~~1o do arLi go ant ece- den te réfore-se some11te aos predio que ti– verem siJo eJifica J os do anno-de '185'1 em Jiante. § ·1. 0 Os propri etarros ele terrenos j á edi- · fi .:aJus dever~10 pro,·ar perante a ~o ll ec toria u::i docima urban:\, _q ue 9s aterraram, afi':1 de dÓrem rruzar da 1sençao da me ma clec1ma. po ~ 2.º Ôs edificios que d'ora em diante fo– r-e-n construidos em terreaos p· 1ta.1.) os, só l O 'derão ser considerados isentos da decima, J J . b . ::,e forem aterra· os convementemente so lis- calisação do empregado que o presidente da vrovincia 1.lesign~r~ • . ~ 3. 0 Dàs dl:lCJS~es da co_ll cctor1a sobre o assumpto deste a_rt,go ba, era reet~r::io p~ra o thesouro pro,·incial, e ?es te para o pres1J en– te da província, sendo 111terposto no praso de quinze dias. Art. zli.- . Quando se tiver de edificar igre- .as matriz~s, ou de reparar a~ exist~utes, se– ~·ão preferida~ a~ das lregnez1as CUJ OS paro– chianos contnbmrem p_ara as obras com do- ativos e esmolas equi va lentes, pelo menos, ~ quinta parte das despezas qae se ti ver de fazer. • . . • . Art. 25.. A recebedoria proY1ncial co~t1- . a arrecadar os impostos a que es tá m- nuara , 1 'd d•' cobrar para algumas camaras 1.;um)t a v muni cipaes. " 1 2 6 O administrador,.c o matadour2 bA:t· d ·capital ou o arrema tante do ser– p~ l, c 1 o ª sn' 10 1 ~ão· permittirá a matança do v,ço eo me , . b , d 1 , gado que não estej3 desem ?rn~a o pe a I t , cebedoria de rendas provmciaes, excep o quandoi tendo desembarcado o gado em tem- po de e tar fochada a I epartição, haj a neces– sidade de bcuefic iar as r •z •· cahiuas, ou não tenha o dono do rra tlo •)ara abastecer os ens O 1 talhos. C' te ca o o admini trador do matadouru, ou o arrematan te do servi ço, cou,muHi l'..arão logo no dia segu inte à mu ma rc1.;ebctloria o numero de rezes mortas e os nomes dos foar– chantes q 1n forem re.;p.msa veis pelos direi– lt;s dellas. Art. 27. admi ti-:,tração f1o curro envia- rá sema11it lll1 clll te á receb doria um · mappa demon:-tra li, o do gado. com de::; ignação Jo nome do fazendeiro, dos nomes do comprador e do barco conduclor, e Ja qualiuade e nu– mero das rezes; para que se exerça a d~vicla fi.scali ·ação. Art. 28 . Será expe.diuo pe1o governo da provincia o rr.gul amunto para applicação da multa sub re os que rnnderem polvora ou a depo:-itarGrn erii. Jogares que não sejam d 1 si– gnaclos pelas camaras municipaes. Art. 2~l'. A. obri ga(,ão imposta á receb do– ria clP rendas provinciaes e a co ll ectori a da decim::i urbana da capital, pela ultima parto d,1 5. 0 do art. ·15 da lei n. 494 de 10 de abril de 1865, fica limitada á remessa da coll ecç.ão do jornal em que se fizer a· _pÚhli- - cação dos rcspectiv_os lanç~mentos. Art. 30~ O prc.-:idenle rla provincia ffoa autofrado a expedi r in trncções que obstem o ex t.ravio de direitos sobré generos semila– res aos que exporta a provincia do Amazo– nas e especialmcnt ~ a horracha; e•a expedi r regulamento para as colleclorias do in terior. Art. 31 Sem expressa autorisa ção da a: semLl éa provincia l não poderão ser at tendi– das as reclamações qne fizerem os contrata– dores ou arrematantes de obras para serem inclemni sados de qualquer quantia em que se julga ,·em prejudicados. Art. 32. As canoas empreaadas no scn-i- 1 1 ~ . ço uos avradores, sendo tripoladas por _es- cravos dos mesmos, não estão sujeit~s ás 1_m– posições para a Santa Casa da Miz~ric01~d:,a. Art. 3-3. Ficam rerngadas as d1spos1çoes em contrario. - Sa la das commissões d'assembléa provin– cial do Pará, 15 de etembro de 1811.– Manocl Antonio Rodrigues.-Franoisco Pc-
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